TJPB - 0803373-24.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803373-24.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Maria Gomes de Araújo Pereira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELANTE 2: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) APELADOS: Ambos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA POR MÁ-FÉ.
RECOMENDAÇÕES INSTITUCIONAIS.
APELOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, idosa, aposentada e semi-analfabeta, alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, apesar de descontos mensais desde 2019.
A sentença declarou a inexistência do vínculo jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou o pedido de danos morais.
Ambas as partes apelaram: a autora visando o reconhecimento do dano moral e majoração de honorários; o banco, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante de possível litigância abusiva; (ii) estabelecer as consequências processuais e materiais dessa conduta, inclusive quanto à aplicação de multa e às recomendações ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta processual da autora e de seu patrono, verificada pela repetição de demandas idênticas contra o mesmo réu com o mesmo objeto, indica litigância abusiva, caracterizando ausência de interesse de agir. 4.
A análise contextual demonstrou padrão de fragmentação proposital de ações, incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, configurando abuso do direito de ação. 5.
A jurisprudência recente condena práticas semelhantes de litigância abusiva e reconhece, de ofício, a litigância de má-fé, impondo sanções e recomendando a reunião de processos conexos. 6.
A gratuidade de justiça não impede a condenação por litigância de má-fé, conforme interpretação sistemática dos arts. 98, §§ 2º e 4º, e 81 do CPC. 7.
A manutenção de demandas massificadas e artificialmente fracionadas, com aparência de defesa de direitos individuais, prejudica o funcionamento do sistema judicial e enseja extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A existência de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte e patrono, com padrão de atuação reiterado, caracteriza litigância abusiva e conduz ao reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir. 2.
A litigância de má-fé pode ser reconhecida ex officio, ainda que concedida gratuidade de justiça, sendo cabível a aplicação de multa processual. 3. É legítima a recomendação para que o juízo de origem reúna ações com identidade de partes, causa de pedir e objeto, com o objetivo de coibir práticas abusivas e otimizar a prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II e V; 81, caput; 98, §§ 2º e 3º; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1093756-03.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GOMES DE ARAÚJO PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0803373-24.2024.8.15.0211.
A demanda originária buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou a condenação por danos morais.
Na exordial, a parte autora, qualificada como aposentada, idosa (61 anos) e semi-analfabeta, alegou nunca ter tido a intenção de contratar um cartão de crédito consignado ou empréstimo nessa modalidade.
Narrou que descontos referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) sob o n.º 20189005778000208000 vinham sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário desde 2019, totalizando R$3.148,20 em 66 parcelas.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual (em razão da idade), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.296,40), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A justiça gratuita foi deferida em decisão inicial, que também inverteu o ônus da prova em favor da autora por se tratar de relação de consumo e indeferiu a realização de audiência de conciliação naquele momento.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da RMC, alegando que a autora utilizou o cartão e realizou pagamentos de diversas faturas sem contestação.
Sustentou a ausência de ato ilícito, de má-fé para a repetição em dobro e de dano moral passível de indenização, pleiteando a improcedência total dos pedidos.
Juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou a tese de fraude, impugnando a cópia do contrato apresentada pelo banco por "grotesca diferença" entre as assinaturas, e solicitou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade.
A decisão de saneamento e organização do feito rejeitou a impugnação à justiça gratuita do banco, manteve a concessão do benefício à autora e a inversão do ônus da prova.
Indeferiu o depoimento pessoal da parte autora, mas deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando perito e atribuindo o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Banco Bradesco S/A, alertando que a não produção da prova implicaria na presunção de veracidade da alegação da autora de que o contrato não foi assinado por ela.
O Banco Bradesco S/A efetuou o depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos, concluindo categoricamente que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da parte Autora".
Após manifestação das partes sobre o laudo, sobreveio a r.
Sentença (ID 36035650) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos referentes ao Cartão de Crédito n.º 20189005778000208000. b) Condenar o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC e com juros moratórios simples. c) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A sentença, no entanto, negou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os descontos seriam de valores irrisórios e não comprometeram significativamente a subsistência da parte, caracterizando mero aborrecimento.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral e majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.
O Apelante Banco Bradesco S/A busca a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos autorais, alegando que a autora tinha ciência e utilizou o cartão, ou, subsidiariamente, que a restituição de valores se dê na forma simples, afastando o enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido à Apelante Maria Gomes de Araújo Pereira em sede de decisão inicial, e tal concessão foi mantida na decisão de saneamento do feito, que rejeitou a impugnação do réu.
A autora, aposentada e com renda de um salário mínimo, além de ser idosa e semi-analfabeta, preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, reafirmo a concessão da gratuidade de justiça à Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Ato contínuo, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Após detida análise dos autos e dos elementos contextuais presentes em outras demandas correlatas, ajuizadas pelo mesmo advogado em face do Banco Bradesco S.A. e empresas de seu grupo, revela a imperiosa necessidade da análise da ausência de interesse de agir da parte autora, em um contexto de litigância , senão vejamos. É imperioso, por dever de ofício, analisar a conduta processual da Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira e de seu patrono no presente feito.
O caso dos autos, quando contextualizado com outros processos, revela um padrão que se amolda ao conceito de litigância abusiva, combatida pelos tribunais pátrios.
A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 36035636), documento integrante dos autos, aponta que a Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira figura como parte ativa em outros processos semelhantes, seja por possuírem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo ou o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Embora um dos processos (n.º 0803372-39.2024.8.15.0211) tenha sido objeto de transação e deva ser desconsiderado para o mérito, sua existência no histórico da parte, ao lado de outros, é relevante para a análise da estratégia de litigância.
Especificamente, a mesma Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira é também parte ativa em outro processo (n.º 0803347-26.2024.8.15.0211) contra o Banco Bradesco S.A., cujo assunto é “Cesta B.
Expresso”, e que conta com o mesmo patrono, Dr.
Jonh Lenno da Silva Andrade, em sua representação.
Esta multiplicidade de ações, movidas pela mesma parte e pelo mesmo causídico, com a mesma natureza (operações bancárias, especialmente "Cesta B.
Expresso" ou "RMC") e com um perfil de vulnerabilidade do consumidor similar (idosos, semi-analfabetos, beneficiários do INSS), configura um modus operandi de fragmentação proposital de demandas.
Embora o presente feito tenha tido êxito parcial em primeiro grau, com a perícia confirmando a falsidade da assinatura, a estratégia de ajuizar múltiplas ações semelhantes, com características que se repetem, sem que se concentre a discussão em um único processo ou que se utilize de meios mais eficientes para a resolução, pode indicar uma tentativa de maximizar o número de indenizações individuais, em detrimento da celeridade e da boa-fé processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO INTEMPESTIVO .
O prazo de quinze dias úteis para a interposição de apelação, nos termos do artigo 1.003, § 5º, Código de Processo Civil, teve início em 21/06/2024 e término em 15/07/2024 – levando-se em consideração a suspensão do prazo no dia 08/07/2024 e a Data Magna do Estado de São Paulo em 09/07/2024.
No entanto, o recurso foi interposto somente em 17/07/2024, quando já escoado o prazo para tanto.
Intempestividade reconhecida .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO.
Reconhecimento de litigância .
Parte autora que promoveu cinco ações, no mesmo dia, que se referem ao mesmo réu (Itaú Unibanco) numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância ".
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual com base no valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento).
Recomendação ao juízo a quo para reunião de todas as demandas para julgamento conjunto .
Comunicação ao cartório para prevenção deste relator.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10937560320248260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) A jurisprudência colacionada acima expressamente condena a "inexplicável fragmentação de ações" e a "falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se 'litigância '”.
Tal conduta vai de encontro aos princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação, norteadores do processo civil.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", bem como ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, reconheço, de ofício, a litigância abusiva/ por parte da Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira.
Dessa forma, condeno a Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Banco Bradesco S/A, a teor do art. 81, caput, do CPC.
Ressalto que o benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé.
Recomendo, outrossim, ao Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB, que, para fins de prevenção e controle da litigância abusiva, observe as demais ações em que a Sra.
Maria Gomes de Araujo Pereira figure como parte ativa e o seu patrono Jonh Lenno da Silva Andrade, especialmente aquelas que envolvam operações bancárias similares com instituições financeiras diversas, e, se for o caso, adote as medidas cabíveis para coibir a fragmentação de demandas e a otimização da prestação jurisdicional.
Dessa forma, a manutenção de uma demanda inserida em um esquema de fragmentação e ajuizamento massivo, com as características de exploração da hipervulnerabilidade e busca por múltiplos ganhos financeiros em detrimento do interesse público, configura um abuso do direito de ação que obsta o regular prosseguimento do feito. É inadmissível legitimar um expediente que sobrecarrega o sistema judiciário e usurpa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam da tutela jurisdicional.
Portanto, diante da inequívoca configuração de litigância abusiva e alinhado com a mais recente jurisprudência que busca coibir tais práticas, o interesse de agir da parte autora resta insubsistente.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Tribunal, de ofício, reconheça a ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da manifesta configuração de litigância abusiva, e por conseguinte: 1.
REFORME a sentença de primeiro grau (ID 36035650) para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Julgue PREJUDICADAS ambas as Apelações (da parte autora e da parte ré), em face da extinção do processo sem resolução de mérito.
Em face da caracterização da litigância de má-fé, decorrente da litigância abusiva, e com fundamento no Artigo 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa processual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$26.296,40), percentual este que se mostra razoável e suficiente para coibir a reiteração da conduta.
As custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser arcados pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) fica suspensa em razão da gratuidade de justiça previamente concedida (Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade de justiça.
RECOMENDAMOS ao juízo a quo a reunião de todas as demandas similares em trâmite que envolvam as mesmas partes ou padrão de litigância idêntico, para julgamento conjunto, visando a otimização da prestação jurisdicional e o combate à fragmentação desnecessária de ações, assim como, a expedição de ofícios à OAB Paraíba, à Corregedoria do TJPB, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, com cópia dos autos e do print da busca no PJE em nome dos advogados dos autores naquela Comarca, para apuração e monitoramento de eventual prática de advocacia . É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*11-92 (APELANTE).
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20/08/2025 11:48
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*11-92 (APELANTE).
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21/07/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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