TJPB - 0807622-03.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807622-03.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ EXECUTADO: LUEDIR ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição e documento juntados.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUEDIR ALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807622-03.2023.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB28106 REU: LUEDIR ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CHRISTIANY DINIZ NOBREGA em desfavor de LUEDIR ALVES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC/2015.
Infere-se da inicial que a parte promovente é credora do demandado, no valor atualizado de R$ 1.436,27, proveniente da venda de mercadorias, expressa em notas fiscais.
Deferido o mandado monitório, e devidamente citado (Id 82098224), o prazo decorreu em branco.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada e da revelia (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em notas fiscais, nos quais consta a identificação das partes, com assinatura da parte adversa.
O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373 do CPC.
Citado, o demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, previstos no art. 702, CPC.
In casu, a dívida, corporificada nos títulos de crédito colacionados aos autos, constitui-se, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial, cujo importe deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do Código de processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUEDIR ALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:45
Determinada diligência
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21/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de CHRISTIANY DINIZ NOBREGA MUNIZ em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:45
Deferido o pedido de
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17/03/2023 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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