TJPB - 0805857-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:04
Juntada de
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 56303549) e, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de ID 82041186, manteve a sentença em seus exatos termos e majorou os honorários de sucumbência para 15%.
Intimada do trânsito em julgado, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (IDs 97620261 e 99931484).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 101868335).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 12.353,62 (doze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) para O ADVOGADO DO EXEQUENTE COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO SICREDI (CÓDIGO 748) AGÊNCIA 2201 CONTA CORRENTE 21084-6 CNPJ 26.***.***/0001-07, DE TITULARIDADE DE REMBRANDT ASFORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 07:28
Juntada de cálculos
-
30/10/2024 07:18
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de informação
-
20/10/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 101868335, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do valor dos honorários periciais arbitrados pelo peito nomeado, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:53
Juntada de
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a discordância das partes com relação ao valor a condenação, verifica-se que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o contador RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF sob o nº *96.***.*15-91, com endereço Rua Edvaldo Silva Brandão, 181, apt. 801 – Jardim Oceania, João Pessoa/PB, fone: (83) 99992 6480, e-mail: [email protected] / [email protected] Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se o executado para dizer em 5 (cinco) dias, se concorda com o valor informado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Nomeado perito
-
19/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento e cumprimento integral da sentença, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 916, CAPUT.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §7º DO MESMO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO EXECUTADO.
Trata-se de Cumprimento de sentença, tendo como parte exequente C & T - CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP e executada, QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Na petição de ID 97620257, a executada requereu que o pagamento fosse realizado da seguinte forma: inicialmente 30% do valor da dívida e o restante em 6 parcelas sucessivas mensais.
Intimada para se manifestar, a exequente não concordou com o referido requerimento (ID 98221863).
DECIDO.
O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 916 a possibilidade de pagamento de 30% do valor da execução, com o posterior pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais.
No entanto, no mesmo artigo, em seu § 7º, veda que este mecanismo seja aplicado em sede de cumprimento de sentença.
O STJ se mostra em consonância com a legislação aplicável: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Inclusive, há a possibilidade de realização do pagamento nos moldes requeridos em caso de concordância da parte exequente, o que não foi demonstrado nos presentes autos, tendo em vista a petição de ID 98221863.
Por fim, o pleito da promovida mostra-se incabível, devendo o pagamento ser realizado integralmente.
Assim, NÃO ACOLHO o pedido da executada de ID 97620257.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:00
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805857-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, faz-se necessário frisar que a parte EXEQUENTE que no presente caso é a promovida C&T CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP, eis que os pedidos foram julgados improcedentes.
Assim, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e do depósito bancário de ID 97620257.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 23:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805857-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
12/11/2023 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:44
Juntada de Petição de razões finais
-
17/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 21:54
Juntada de Petição de razões finais
-
09/02/2022 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2022 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2022 12:25
Juntada de
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2021 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:16
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 09:33
Deferido o pedido de
-
14/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2021 13:26
Audiência Instrução designada para 30/03/2021 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 00:58
Decorrido prazo de C & T - CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 17:08
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 15:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2018 13:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2018 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 00:40
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 18/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:42
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 09:50
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 15:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2017 11:45
Juntada de Alvará
-
15/09/2017 10:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 00:30
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 05/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 00:30
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 05/09/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/04/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 18:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-48.2024.8.15.0201
Nelinho da Silva Caetano
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Fellipe Michel Soares Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 16:27
Processo nº 0801220-48.2024.8.15.0201
Nelinho da Silva Caetano
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 07:33
Processo nº 0814812-31.2023.8.15.2001
Jose Pascoal de Andrade
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 16:15
Processo nº 0814812-31.2023.8.15.2001
Jose Pascoal de Andrade
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Maria Gorett de Couto Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 12:03
Processo nº 0805857-21.2017.8.15.2001
Qualitech Informatica
C &Amp; T - Consultores e Associados LTDA - ...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 18:26