TJPB - 0805857-21.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805857-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 916, CAPUT.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §7º DO MESMO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO EXECUTADO.
Trata-se de Cumprimento de sentença, tendo como parte exequente C & T - CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP e executada, QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Na petição de ID 97620257, a executada requereu que o pagamento fosse realizado da seguinte forma: inicialmente 30% do valor da dívida e o restante em 6 parcelas sucessivas mensais.
Intimada para se manifestar, a exequente não concordou com o referido requerimento (ID 98221863).
DECIDO.
O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 916 a possibilidade de pagamento de 30% do valor da execução, com o posterior pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais.
No entanto, no mesmo artigo, em seu § 7º, veda que este mecanismo seja aplicado em sede de cumprimento de sentença.
O STJ se mostra em consonância com a legislação aplicável: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Inclusive, há a possibilidade de realização do pagamento nos moldes requeridos em caso de concordância da parte exequente, o que não foi demonstrado nos presentes autos, tendo em vista a petição de ID 98221863.
Por fim, o pleito da promovida mostra-se incabível, devendo o pagamento ser realizado integralmente.
Assim, NÃO ACOLHO o pedido da executada de ID 97620257.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2023 08:10
Baixa Definitiva
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12/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de QUALITECH INFORMATICA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de QUALITECH INFORMATICA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:31
Conhecido o recurso de QUALITECH INFORMATICA - CNPJ: 02.***.***/0002-33 (APELANTE) e C & T - CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
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15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 23:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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03/02/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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07/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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01/11/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
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11/09/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 18:25
Juntada de
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12/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 04:54
Conclusos para despacho
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10/08/2022 04:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:49
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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