TJPB - 0802210-25.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:58
Decorrido prazo de LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:23
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802210-25.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Apolonio Pereira, 41, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais, movida por Luzia Anísia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A..
A autora alega que não celebrou contrato bancário com o réu e que a conta bancária na qual foi realizado um depósito de R$ 8.166,00 foi aberta fraudulentamente.
Busca, com isso, a condenação do promovido na restituição da referida quantia, que foi decotada do cumprimento de sentença de outro processo que tramitou nesta vara e que declarou nulo contrato de empréstimo que gerou tal crédito.
Os autos vieram conclusos para sentença, mas entendo por bem converter o julgamento em diligência. É que, compulsando detidamente os autos do processo 0802418-53.2017.8.15.0141, percebo que a conta bancária aberta no Bradesco possui diversas movimentações no período de 2017, incluindo o recebimento de proventos de aposentadoria, transferências e saques, conforme informações parciais extraídas de capturas de tela do referido processo.
Diante dessa situação, e tendo em vista o princípio da busca da verdade real, que orienta o processo civil, é dever do magistrado buscar a máxima correspondência entre os fatos narrados nos autos e a realidade, de modo a evitar que decisões sejam tomadas com base em meras formalidades ou presunções inadequadas.
Esse princípio visa garantir que o julgamento ocorra com base em uma análise completa e concreta dos fatos, permitindo que a justiça seja feita de maneira substancial.
Nesse sentido, é indispensável a produção de provas capazes de esclarecer os fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de fraude na abertura na conta bancária e a existência de diversas movimentações nela.
A obtenção de informações claras e detalhadas é necessária para assegurar uma decisão justa, equilibrada e em consonância com a verdade dos fatos.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil, ao consagrarem o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e o dever das partes de colaborar para o esclarecimento da verdade, reforçam a necessidade de que ambas as partes ajam de boa-fé e contribuam com todos os elementos de prova que possuam.
O réu, como instituição financeira responsável pela conta, possui o dever de fornecer os documentos e informações que possam corroborar ou afastar as alegações da autora.
Então, a apresentação de documentos da abertura da conta e extratos é necessária para esclarecer as movimentações bancárias alegadamente fraudulentas, incluindo os recebimentos de proventos de aposentadoria mencionados pela parte autora, bem como para verificar a regularidade da abertura da conta bancária em questão.
A busca da verdade real, neste contexto, exige que as partes cooperem com a completa elucidação dos fatos.
Assim, as provas solicitadas são imprescindíveis para a correta resolução da lide, evitando decisões equivocadas ou parciais.
Ante o exposto, determino: Intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Extratos bancários completos da conta bancária de titularidade da autora, agência nº 5874, conta nº 00005387-2, referentes a todo o período de funcionamento da conta (da sua abertura até o seu encerramento, se houver). b) Documentos referentes à abertura da referida conta, incluindo, mas não se limitando, à ficha de abertura, cópias de documentos pessoais apresentados, comprovantes de endereço, comprovantes de renda e quaisquer outros registros que tenham sido utilizados para a efetivação da abertura da conta.
Advirta-se o réu que a ausência de apresentação de tais documentos no prazo fixado poderá resultar na aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência da autora e da natureza da relação de consumo.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as provas produzidas.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 03:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 15:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802210-25.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Apolonio Pereira, 41, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, cabe a parte autora trazer a comprovação necessária da impossibilidade de contribuir com as custas processuais.
A parte autora tem renda fixa, certa e contínua de benefício previdenciário.
Não se sabe se a autora reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos, pois a parte autora manifesta alguma capacidade contributiva suficiente para pagamento, ainda que parcial e reduzido, das custas processuais.
Reconhece-se,
por outro lado, que o presente valor das custas está alto, mormente considerando a natureza da presente ação.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a pouco mais de 2% do valor do salário mínimo vigente e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo.
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Caso efetuado o pagamento das custas, dê-se seguimento ao feito nos seguintes termos: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*04-49 (AUTOR)
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA ANISIA PEREIRA DA SILVA (*93.***.*04-49).
-
21/05/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-53.2024.8.15.0031
Severino Goncalves de Freitas
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Luiz Cesar Gabriel Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 16:05
Processo nº 0847450-93.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0844023-78.2024.8.15.2001
Felipe Cavalcanti Andrade de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 00:09
Processo nº 0844023-78.2024.8.15.2001
Endi Rayanna Nunes Costa Mandu
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Caio Serrano Queiroz de Oliveira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 10:21
Processo nº 0840889-43.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Almeida de Aquino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 16:59