TJPB - 0805282-54.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:04
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 19/02/2025 23:59.
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26/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805282-54.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO JOSE DE ALMEIDA Endereço: Rua Nestor Arnaldo Filho, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Defiro o pedido do ID 99592995 .
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805282-54.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO JOSE DE ALMEIDA Endereço: Rua Nestor Arnaldo Filho, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO DECISÃO A parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Determino que a parte promovente junte aos autos os extratos bancários no período de setembro de 2016 a dezembro de 2023, o que abarca o pedido do id 90974572.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:07
Nomeado perito
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPEDITO JOSE DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITO JOSE DE ALMEIDA (*98.***.*46-15).
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18/01/2024 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPEDITO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*46-15 (AUTOR)
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18/01/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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