TJPB - 0841193-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GERLANE ALVES FABRICIO *70.***.*10-97 em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0841193-42.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA REU: GERLANE ALVES FABRICIO *70.***.*10-97 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, proposta por ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em face de BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese que: - com o falecimento da sra.
HELOISA TAVARES SANTA CRUZ COSTA, sua genitora, a autora se tornou inventariante e passou a responder pela administração dos aluguéis das salas comerciais da edificação em que se situa o imóvel esbulhado, na Rua Mal.
Almeida Barreto, n° 245, bairro Centro, desta Capital; - por se tratar de um prédio grande, de esquina e com várias confrontações, alguns documentos apontam a localização do prédio para a rua Treze de Maio, n° 721; - já vinha passando por um problema referente ao antigo ocupante do imóvel, o sr.
Antônio Fabrício, que não pagou aluguéis e não renovou o contrato de locação naquela época, sendo compelido a desocupar o imóvel e arcar com as despesas durante o tempo de locação, contudo, a ação de despejo não foi finalizada pois o ocupante faleceu antes do final do processo; - aproveitando-se do momento, familiares do inquilino falecido passaram a utilizar o ponto comercial e se instalaram como se proprietários fossem; - houve tentativas de tratar com os invasores, porém, a autora tem sido recebida com hostilidade.
Assim, requer a título de tutela antecipada que seja deferida a liminar de reintegração de posse.
Juntou documentos (ID 93011330 a 93011336).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação da parte promovida a título de manifestação prévia (ID 93290794).
A promovida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 97521150), com documentos (ID 97521168 e 97521179).
Após designação (ID 97907193), realizou-se a audiência de justificação de posse, contudo, em razão da inexistência de testemunhas apresentadas pela parte autora, vieram-me os autos conclusos para análise (ID 104912106).
Breve relato.
Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Passo à apreciação do pedido liminar de reintegração de posse.
Pois bem.
No contexto de uma ação possessória de força nova, o aspecto que torna o procedimento especial é a possibilidade de conceder uma medida antecipatória - seja de manutenção ou reintegração - de forma liminar ou após justificação prévia, sem a necessidade de comprovar o perigo.
A finalidade da liminar é restaurar o mais rapidamente possível a situação anterior ao ato de turbação.
Nesse contexto: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse teor, quando se tratar de ação possessória constituída por força nova, o procedimento a ser adotado será o especial, com requisitos próprios estabelecidos pelo artigo 561 do CPC.
Preenchidos os requisitos, o juiz poderá, sem ouvir o réu, determinar a expedição de mandado liminar de manutenção de posse. (art. 562 CPC/15).
Aduz o doutrinador Elpídio Donizete: Em se tratando, portanto, de ação de força nova espoliativa, basta que o autor prove os requisitos do art. 561, ou seja, que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia do ajuizamento da ação em decorrência de ato de esbulho praticado pelo réu.
Nesse caso, o autor será reintegrado na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. pag 854). É importante ressaltar inicialmente que, embora a autora tenha apresentado documentos que atestam a propriedade do bem objeto da demanda, percebe-se que, na época do suposto esbulho, ela não estava na posse do imóvel.
Assim, diante das alegações da demandante e dos documentos apresentados nos autos, há indícios, mesmo que de forma preliminar, de que a autora não detinha a posse do imóvel e, consequentemente, não foi vítima do alegado esbulho que justificaria uma liminar de reintegração de posse.
Impende ressaltar que meras alegações sobre a propriedade não são suficientes para a comprovação da posse, requisito que deve estar presente concomitantemente à ocorrência do esbulho e sua data para a deferimento da liminar possessória.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da medida liminar na ação de reintegração de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, a saber: posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse. 2.
No caso em análise, não restou comprovada a posse anterior da autora/agravada sobre o imóvel litigioso, pois toda a sua argumentação baseia-se apenas na tese de ser ela a proprietária do imóvel.
Assim, mister a reforma da decisão vergastada para indeferir o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel, mantendo a situação fática existente (art. 1.211 do CC) e evitando-se, com isso, a ocorrência de danos irreparáveis aos réus/agravantes, que efetivamente demonstraram que residem no imóvel com sua família.
Agravo de Instrumento provido” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5318406- 84.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020, DJe de 02/12/2020).
Consequentemente, diante da dúvida sobre a existência da posse, torna-se forçoso concluir que o indeferimento da liminar de reintegração é medida que se impõe, devendo a situação ser mantida como se encontra, até o julgamento final da lide, à luz da teoria do fato consumado e na perspectiva da norma que depreende-se do art. 1.211 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Outras disposições: 1.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido; 1.2.
Regularizar sua representação, mediante a juntada de procuração.
Decorrido o prazo acima, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
26/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:27
Juntada de Informações
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:26
Determinada diligência
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13/12/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de GERLANE ALVES FABRICIO *70.***.*10-97 em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0841193-42.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIAL PRESENCIAÇ De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018.
Foi designado AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE, de forma presencial, para o dia 05/12/2024, às 11hs. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala audiência, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC; 4.
Ficam intimadas as partes através de seus advogados da audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na data e hora já aprazada, a realizar-se na sala de audiência da 12ª Vara Cível da Capital, situada no 5º andar, Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de GERLANE ALVES FABRICIO *70.***.*10-97 em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0841193-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo da presente ação, conforme dados de id 97521150.
Outrossim, determino a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE, de forma presencial, na forma e para os fins do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Depósito do rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência.
Sem prejuízo da defesa, já ofertada pela parte Ré em sua Petição de id 97521150, a titulo de contestação c/c reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/08/2024 13:53
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:03
Determinada diligência
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02/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0841193-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar (tutela de urgência) após a manifestação da parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, sem prejuízo do oferecimento de contestação, oportunamente.
CITE-SE, com urgência.
Prazo para manifestação: 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 20:11
Determinada diligência
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04/07/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA - CPF: *74.***.*33-15 (AUTOR).
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02/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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