TJPB - 0835537-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:20
Juntada de Alvará
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835537-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte promovida para complementar a petição retro, informando qual o banco dos dados bancários (exemplo: Banco do Brasil, CAixa Econômica...), prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 20:28
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835537-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para informar, qual o banco do executado, para elaboração do alvará, que não consta na petição retro, prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
25/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 10:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835537-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALYNE RAYANNA DE SOUSA SALVADOR DA SILVA - PB33016 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes (art. 41, Lei 9.099/95).
Pagamento através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário.
Do valor abaixo, expeça-se um alvará no valor de R$ 15.100,58 e favor do exequente e outro no valor de R$ 1.230,15 em favor do executado.
Intimem-se para fornecer seus dados bancários em 5 dias.
Ultimadas as providências, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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21/07/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 22:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835537-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALYNE RAYANNA DE SOUSA SALVADOR DA SILVA - PB33016 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos no valor de R$ 15.100,57 (quinze mil, cem reais e cinquenta e sete centavos), ocorrido em sua conta de poupança mantida na Caixa Econômica Federal, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
Da análise das provas carreadas com a impugnação, tem-se apenas a demonstração de que o devedor é beneficiário da previdência social, com o deferimento do benefício, cujo valor que alega ter sido atingido na conta é decorrente do recebimento dos valores retroativos do benefício concedido em janeiro do ano em curso.
Não obstante o teor do documento anexado, a prova não é satisfatória porquanto há indicação de que o valor relativo ao benefício é destinado a conta mantida no Banco Itaú, distinta, portanto, da Caixa Econômica Federal, além do que, o requerente não trouxe aos autos nenhuma demonstração de que efetivamente se trate de conta de poupança, assim como de que o valor atingido refira-se ao crédito do benefício retroativo, ou mesmo de investimento.
Ressalte-se ainda que o autor alega receber depósitos de familiares na referida conta na Caixa Econômica, para ajudá-lo nas suas despesas, fato que caracteriza como conta de livre movimentação.
Ressalte-se ainda que o executado mantém movimentação financeira em outros bancos, a exemplo do ALELO IP S/A, e BANCO ITAU.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da alegação, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Ante a informação dos dados bancários do exequente (Id. 93805815), expeça-se o alvará liberatório do valor de R$ 15.100,58 , constante do Id. 93276116.
Mantida a série de repetição programada.
Indefiro o pedido de audiência para tentativa de conciliação, haja vista que as partes podem entabular entre si uma composição amigável, com a juntada aos autos para a devida homologação, independentemente do ato requerido.
Por fim, ante a penhora parcial, intime-se o exequente para em 5 (cinco dias) indicar bens à penhora complementar.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 16:46
Juntada de Alvará
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18/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*80-04 (EXECUTADO)
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17/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835537-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 08:03
Juntada de Informações
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04/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:57
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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