TJPB - 0808303-88.2017.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Pagamento por meio de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário.
Considerando que este já é o segundo acordo celebrado nestes autos, CANCELO O LEILÃO aprazado para os dias 08 e 09/04/2025, porém mantenho a Penhora do Imóvel até o efetivo cumprimento deste acordo, o que deverá ser comunicado nos presentes autos, para as providências pertinentes.
Comuniquem-se às partes e ao Leiloeiro.
Após Suspendam os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 06:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:44
Publicado Edital em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0808303-88.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II.
EXECUTADO(A): EMY ANTONIO DA SILVA.
PRIMEIRO LEILÃO: 08 de ABRIL de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 09 de ABRIL de 2025, às 15h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 9.554,35 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado em agosto/2024.
BEM(NS): Apartamento 303 (trezentos e três), no Ernesto Geisel, a Rua Vicente Cozza, 481 (quatrocentos e oitenta e um), Bloco D, no Conj.
Res.
Ernesto Geisel II, nesta Capital, composto de sala de estar/ jantar, varanda, 02 quartos, w.c.social, cozinha/área de serviço, e uma vaga de garagem descoberta; com área privativa de divisão não proporcional de 51,135m²; área de uso comum de divisão proporcional de 5,137m²; e área de uso comum de divisão não proporcional de 11,00m², area de garagem totalizando de 67,272m²; e no terreno uma quota de 84,5596m², com fração ideal de 0,3906%.
Cadastrado na PMJP sob nº 39.196.0310.0000.059.
Registro: Matrícula 53.676, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa - PB. ÔNUS: penhora exequenda; eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Srs.
EMY ANTONIO DA SILVA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 04 de fevereiro de 2024.
MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO. -
06/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 07:59
Expedição de Edital.
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04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA DECISÃO Devidamente intimado acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 100406220) e para se manifestar sobre a avaliação do imóvel penhorado o executado manteve-se inerte.
Por seu turno, o Exequente informa seus dados bancários ( Id. 99979709) e pede a expedição do alvará.
Considerando o valor disponível, conforme abaixo, expeça-se o Alvará Liberatório no valor de R$ 1.565,09 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) em favor do exequente.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 16:46
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 06:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA DECISÃO Considerando a apresentação da CRI atualizada, expeça-se mandado para reavaliação do imóvel já penhorado (documento de comprovação - img262 (ID 16749875)), após, intimando-se as partes para dizer sobre a nova avaliação em 05 (cinco) dias.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Mantida a série de repetição programada SISBAJUD.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Intimado o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE ORDEM DE PAGAMENTO em benefício do condomínio exequente pelo total bloqueado até o momento de R$ 1.565,09 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente, por 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA DESPACHO Exauridas as tentativas de constrição patrimonial, porém mantida a série de repetição programada, até então com penhora de valores parciais, conforme anexo.
Intime-se o executado para manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, em 5 dias.
Requer a exequente a penhora do imóvel, contudo, verifica-se que a certidão de Id. 9744301 data de 23/08/2017, sendo necessária a devida atualização.
Importa observar ainda que o débito executado, conforme planilha de Id. 91176187, no valor de R$ 15.420,70 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), contempla além das parcelas inadimplidas, novos débitos, estes que não são exigíveis, porquanto o acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515 , inc.
II do CPC/15 , devendo no cumprimento de sentença restringir-se ao valor do título, respeitando-se as condições da transação, multas e juros legais.
Noutro norte, embora já tenha ocorrido a Penhora do Imóvel e registro no Cartório de Registro de Imóveis, faz-se necessária ainda nova avaliação do bem dado o decurso de tempo.
Desse modo, considerando-se a necessidade de diligências por parte do exequente, intime-se para em 10 (dez) dias, anexar aos autos Planilha de Débito devidamente retificada constando apenas os valores das parcelas do acordo inadimplidas, bem como a CERTIDÃO DE REGISTRO do imóvel devidamente atualizada, João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/07/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:37
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808303-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EMY ANTONIO DA SILVA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 08:40
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 15:10
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:19
Juntada de Carta AR
-
18/07/2019 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2019 18:22
Homologada a Transação
-
05/07/2019 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 09:41
Juntada de edital
-
20/06/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 16:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2019 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2019 13:24
Juntada de Ofício
-
07/02/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:45
Processo Desarquivado
-
04/02/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 19:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 02:58
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 29/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 07:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 01:09
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 07:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 07:31
Juntada de Alvará
-
25/06/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 08:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 02:06
Decorrido prazo de EMY ANTONIO DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2018 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2018 08:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 00:23
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 28/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 14:07
Audiência una realizada para 05/02/2018 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
05/02/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 08:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 08:17
Audiência una designada para 05/02/2018 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
19/09/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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