TJPB - 0843109-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 01:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0843109-14.2024.8.15.2001 AUTOR: DAMIAO GONCALVES FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 100257785).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 100257785 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:01
Homologada a Transação
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29/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843109-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.x[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843109-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843109-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor.
Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por DAMIÃO GONÇALVES FERREIRA em face do BANCO PAN pugnando em sede de tutela de urgência que o réu se abstenha de inserir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, determine a suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pelo promovido que tramita perante a 5ª Vara Cível. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
O cerne do pedido de tutela apresentado pelo autor, consiste na suspensão da ação de busca e apreensão, substanciado na necessidade de revisão do contrato, diante de cláusulas e encargos abusivos cobrados pelo demandado.
Todavia, como é cediço, à teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Diante disso, não estando descaracterizada a mora da parte autora, não há como suspender a ação de busca e apreensão, conforme requerido.
De igual modo, estando o débito em aberto e, portanto, existindo inadimplência por parte do devedor, não vislumbro fundamento que autorize a determinação de abstenção da parte em inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, ausente a possibilidade jurídica de suspensão da ação de busca e apreensão, bem como dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se.
Na sequência, cite-se o banco réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/07/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 09:38
Determinada diligência
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03/07/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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