TJPB - 0801215-68.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:31
Juntada de Alvará
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO BMG em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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17/09/2024 01:48
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801215-68.2021.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO DIASSIS DOS SANTOS DIAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO BMG.
Apresentado os cálculos do cumprimento de sentença (id. 92324133).
Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada quedou inerte.
Realizado bloqueio judicial de valores por meio do SISBAJUD (id. 99237172).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, uma vez que a parte exequente não descontou o valor que havia sido depositado em sua conta corrente em decorrência do empréstimo declarado nulo (id. 99667306).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
No que se refere à alegação de nulidade da intimação da parte executada para pagamento da obrigação, entendo que esta não deve prosperar.
A intimação da parte executada ocorreu por domicílio eletrônico na forma do Ato da Presidência n. 91/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A intimação da Pessoa Jurídica cadastrada para fins de citação/intimação eletrônica é válida ainda que haja requerimento de intimação de advogado específico no bojo dos autos.
Nesse sentido, é a previsão expressa do art. 7º, §3º, do referido ato que prevê: “Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem plo meio eletrônico. [...] §3º.
O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. [...]” Desta feita, é imperioso observar que a intimação da parte executada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença se deu de forma regular.
Isso posto, REJEITO o pedido de NULIDADE DE INTIMAÇÃO apresentado pela parte executada. 2.
Quanto ao excesso de execução alegado pela parte executada, entendo que assiste razão em parte.
O cálculo da parte exequente, de fato, não deduziu do valor que havia sido depositado na conta bancária do exequente quando houve a suposta contratação do empréstimo.
A sentença proferida no id. 90769482, é clara ao enfatizar que o executado está autorizado a proceder com a compensação, quando for cumprir com a obrigação, veja: Desta forma, cabia à própria parte executada pagar os valores e deduzir aquele montante que já havia sido depositado em favor do exequente.
No entanto, no caso dos presentes autos, a parte executada foi intimada para pagar a dívida, mas ficou inerte.
Em decorrência disso, foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da totalidade dos valores.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado faz referência ao que é devido a parte exequente.
Por outro lado, como já depósito judicial deste valor, conforme verifica-se no id. 52499528, é o caso de também expedir alvará de levantamento em favor da parte executada. 3.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da intimação e de excesso de execução e, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a quitação total do débito.
Ademais, determino a expedição de três alvarás, nas seguintes condições: Alvará em favor da parte exequente no valor de R$10.611,98 (dez mil, seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), conforme requerido no id. 99278219 e depósito contido no id. 100160986 .
Alvará em favor do causídico da parte exequente no valor de R$1.929,46 (mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme requerido no id. 99278219 e depósito contido no id. 100160986 .
Alvará em favor da parte executada no valor de R$1.564,14 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:57
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 08:27
Juntada de Ofício
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09/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO BMG em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801215-68.2021.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de julho de 2024.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
04/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO BMG em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
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10/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
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16/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
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06/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:32
Outras Decisões
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01/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2022 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 15:40
Juntada de Petição de informação
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07/07/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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31/03/2022 15:28
Recebidos os autos.
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31/03/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/03/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 09:29
Recebidos os autos.
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23/02/2022 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2021 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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