TJPB - 0801376-33.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801376-33.2022.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança indevida de ligações].
EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JONAS DE FREITAS JUNIOR.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transitada em julgado a sentença de mérito que julgou pela improcedência do pedido autoral e procedência da reconvenção, o autor (executado) foi condenado ao pagamento da quanta de R$ 15.507,93.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Foi buscada a conciliação em sede recursal, porém, sem êxito.
O E.
TJPB negou provimento ao apelo.
A parte executada interpôs Recurso Especial.
A exequente apresentou contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pelo TJPB.
Transitado em julgado, o processo passou à fase de cumprimento.
O executado deixou de efetuar o pagamento voluntário, recaindo sobre ele a penhora de valores via SISBAJUD e inclusão no SERASAJUD.
A exequente peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo e reconhecimento da dívida por parte do executado, requerendo a homologação e o arquivamento do feito.
Juntou contrato de financiamento referente ao débito do executado. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, ante o benefício da gratuidade.
O gabinete procedeu com o desbloqueio no sistema SISBAJUD. À serventia para que retire a restrição do executado junto ao SERASAJUD, certificando nos autos.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801376-33.2022.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança indevida de ligações].
EXEQUENTE: JONAS DE FREITAS JUNIOR.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor e procedente o pedido contraposto da ré, tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão de id. 93071093.
A ENERGISA requereu o cumprimento da sentença, tendo acostado, para tanto, o resumo do cálculo devido.
A parte executada devidamente intimada quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o executado, beneficiário da justiça gratuita, não procedeu com a adimplemento do débito voluntariamente, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do montante devido (protocolo em anexo), com programação reiterada da ordem (teimosinha), acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Determino: 1 - À Serventia que proceda com a inscrição do nome do executado no SERASAJUD; 2 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, por meio de edital, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à ré e o valor referente aos honorários contratuais, caso haja, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) RÉU/RÉ e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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03/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JONAS DE FREITAS JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:49
Conhecido o recurso de JONAS DE FREITAS JUNIOR - CPF: *79.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2023 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/10/2023 17:44
Recebidos os autos.
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04/10/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/10/2023 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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