TJPB - 0800820-50.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-50.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Descontos no benefício previdenciária da promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: MARIA DAS DORES DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito indenização por danos morais, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO – FIDC IPANEMA VI, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito decorrente de inadimplemento de dívida não contratada ou autorizada pela autora; 2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Deferida em parte a gratuidade judiciária requerida. (ID 92817579) Custas recolhidas no ID 97861405.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. (ID 98894062) A parte promovida apresentou contestação (ID 104774460), pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, suscitando, ainda, ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, decorrente de inadimplemento de cartão de crédito e confissão de dívida.
Acostou aos autos Instrumento particular de confissão de dívida (ID 104774461) Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 104976983) Impugnação à contestação no ID 105204129 Intimadas à especificação de provas, a parte promovida requereu o a produção de perícia grafotécnica (ID 105204129). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Por tais razões, indefiro as provas requeridas pela autora, pertinentes à realização do exame pericial, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão a demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou a dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade da contratação da dívida e da respectiva inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Juntou aos autos termo de confissão dívida supostamente assinado pela parte promovente.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não contraiu a dívida inscrita, sustentando a existência de fraude na assinatura.
Assim, tratando-se de potencial relação de consumo para o uso de prestação de serviço bancário, recai a tutela legal sobre as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor em vista da incidência do suporte fático, nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90.
Compulsando-se os autos, verifica-se facilmente que a assinatura constante da procuração e dos documentos de identificação da parte autora não guarda identidade com a assinatura consignada no instrumento contratual originário da dívida inscrita no órgão de proteção ao crédito, apresentado pela parte demandada (ID 104774461) Assim, constatada a fraude na contratação da dívida, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência da dívida e ilegalidade do débito correspondente. É que, em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme documentos colacionados, observa-se que, de fato, o nome da demandante fora negativado em razão da falta de pagamento de débito referente a contrato no 4444154219960315, ora declarado inexistente, em razão da falsidade da assinatura verificada no instrumento acostado aos autos pela parte demandada.
Destarte, a demandada não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, tendo a prova documental produzida demonstrado a irregularidade da inscrição do débito no órgão de proteção ao crédito. É cediço que a conduta da instituição financeira que lança anotação indevida em nome de consumidores configura dano moral in re ipsa, caso em que se dispensa a prova do dano moral, já que o ato em si mesmo, quando indevido, ofende a credibilidade do Autor e seu nome na praça.
Sendo assim, em razão da má prestação do serviço, tratando-se de relação de consumo, presentes todos os elementos integrantes do dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC, impõe-se a responsabilização da promovida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R.
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la.
As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços.
Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional.
Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C.
Câmara e as finalidades do instituto.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10229926020218260564 SP 1022992-60.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA BEM FIXADA. 1.
Consumidora por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2.
Diante do ônus que lhe incumbia, caberia ao banco réu comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora. 3.
Contudo, em que pese tenha alegado a ré a inexistência de fraude, como não foi produzida prova documental, no momento oportuno, não restou comprovada a regularidade da contratação. 4.
Deve ser dito, ainda, que sequer a empresa demandada pugnou pela juntada de contrato firmado com a parte, prova que se mostrava imprescindível para demonstrar a legitimidade da contratação. 5.
Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que o banco réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova documental a fim de constatar a existência do negócio jurídico. 6.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 7.
Negativação indevida.
Dano Moral in re ipsa. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Sentença que se mantém. 9.
Majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00024896620198190025, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Firmada a responsabilidade civil, passo a fixar o valor da indenização. É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais sejam: o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor); e o aspecto punitivo em relação à ré (com o escopo de, através da punição, ser colhida a reiteração de condutas semelhantes pela causadora do dano).
A capacidade econômica da ré é inquestionável.
No que concerne ao dano moral, já se decidiu que : “ ... a indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo de cálculo e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (TJSP, Ap. no. 170.3761. 2ª.
Câm., j. em 29/09/92, Rel.
Des.
Cézar Peluso, JTJ – LEX 142/95).
Segundo a lição do mestre Carlos Alberto Bittar: “deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida”. (in Reparação por danos morais, editora RT, 1993, Pág. 225).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse sentido, veja-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇ ÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação declaratória, na origem, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de valores já quitados de parcelas de financiamento de veículo, as quais foram reconhecidas como indevidas por decisão judicial. 3.
O acórdão estadual julgou procedente o pedido com a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 5.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 7.
Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado, a repercussão do dano, o grau de culpa da demandada, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Postos todos esses fatores, entendo adequada a fixação, a título de reparação por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), suficientes a para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) declarar a inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito no que se refere à dívida apontada na exordial (ID 81574098); b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, concedo à parte autora a tutela provisória de urgência requerida, determinando que sejam oficiados serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que promovam a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros, no que se refere à dívida referente ao contrato no. 4444154219960315 (ID 81574098).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte Autora para executar o julgado, no prazo de 20 dias.
Findo o prazo, in albis, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 22:50
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
12/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:27
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800820-50.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS DORES DE SOUZA - CPF: *78.***.*67-49 (AUTOR)
-
27/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831394-72.2024.8.15.2001
Maria Amelia Rodrigues Donato
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Thiago Brainer da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 09:28
Processo nº 0831394-72.2024.8.15.2001
Maria Amelia Rodrigues Donato
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 14:04
Processo nº 0844284-43.2024.8.15.2001
Anna Clara Feliciano Mendonca
Condominio do Edificio Mozart
Advogado: Waldrik Araujo Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 19:16
Processo nº 0800038-43.2023.8.15.0401
Risoneide Queiroz Barbosa
Adao Jose de Moura
Advogado: Josilene Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2023 07:19
Processo nº 0840357-74.2021.8.15.2001
Edificio Residencial Vicente Van Gogh
Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 13:39