TJPB - 0835649-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 06:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835649-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 04:02
Publicado Carta em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835649-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o porte dos correios para expedição da Carta de intimação/citação, ou se for o caso diligência para expedição do mandado.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835649-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835649-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências , porte dos correios para fins de expedição do(s) competente(s) Carta de intimação e citação sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835649-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, devidamente qualificada, em face de CILENE BATISTA LINS.
Em suma, sustenta que a promovida, ao assinar a Declaração de Saúde omitiu doença preexistente (obesidade) requerendo, após dois meses da contratação, a realização de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
Com isso, requer o plano de saúde, em sede de tutela de urgência, a chancela judicial para negar o procedimento, até o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decisão.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar, ao menos nesse primeiro momento, deve ser deferido, senão vejamos.
Na casuística, resta claro que a promovida, beneficiária do plano de saúde, sofre com obesidade (CID 10 – E66.8) há um tempo, conforme laudo médico ao Id 91706781.
De acordo com o referido documento a paciente relata: "ter feito acompanhamento com equipe multidisciplinar, na tentativa de perda de peso, porém, não obteve êxito.
Como na época não se enquadrava como obesidade severa, não se fazia necessário o acompanhamento com cirurgião.
Ocorre que seu quadro se agravou nos últimos meses, o que nos motivou a indicar a mudança de tratamento para procedimento cirúrgico".
Observa-se no relato da autora que, até então, ela não considerava sua obesidade severa, mas há ciência da sua condição de saúde.
A obesidade recebe diversas classificações no CID 10, de modo que, considerada pela paciente como severa ou não, há conhecimento inequívoco da existência da doença já no momento que assina a Declaração de Saúde.
Desse modo, é incontroverso no feito que a ré apresentou informação incorreta ou inverídica em sua condição de saúde.
Nesse contexto, de acordo com o contrato formalizado entre as partes, a ausência de informações verídicas ou corretas na Declaração de Saúde poderá provocar a suspensão ou rescisão do contrato: 8.2.3 – A não observância da obrigação de boa-fé prevista no item anterior poderá caracterizar fraude, podendo ensejar a suspensão ou a rescisão do contrato, conforme disposto no inciso II, do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, sem prejuízo das penalidades contratuais, cíveis e penais cabíveis.
Logo, com supedâneo no contrato livremente pactuado pelas partes, entendo ser possível suspender a autorização para o procedimento reclamado, até o julgamento final da lide.
Pondero, outrossim, que a suspensão mostra-se possível neste caso, uma vez que não há comprovação de que o procedimento reclamado pela consumidora possui caráter de urgência ou emergência, sendo considerada cirurgia eletiva.
Inexistindo, portanto, prova de risco à vida e saúde da paciente, considerando os termos do contrato formalizado entre as parte e da demonstração de que a ré inseriu informação incorreta na Declaração de Saúde, forçoso o reconhecimento da verossimilhança do direito na espécie.
De outra banda, entendo demonstrada também o perigo da demora, visto que a negativa do procedimento cirúrgico, em que pese embasado no contrato, pode provocar grave prejuízo financeiro ao plano promovente.
Consigno,
por outro lado, que demonstrada a urgência do procedimento ou risco à vida e saúde da paciente, a presente decisão poderá ser a qualquer tempo revista.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência em favor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para autorizar o plano de saúde a suspender a autorização do procedimento de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA em favor de CILENE BATISTA LINS, até o julgamento da demanda.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:48
Determinada diligência
-
14/08/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0835649-73.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (29.***.***/0001-79).
-
07/06/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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