TJPB - 0821888-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821888-72.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparatória de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. e WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente Divino Make Varejista que utilizou o cheque especial da conta da pessoa jurídica e que ficou inadimplente, com uma dívida acumulada de R$ 7.320,64.
Em razão da dívida, aduz que a promovida inseriu no cadastro de inadimplentes os nomes tanto da pessoa jurídica Divino Make Varejista quanto da pessoa física Wellington Alves.
Afirma que negociou com a instituição financeira promovida a quitação do débito por R$ 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), realizando o respectivo pagamento na data de vencimento.
Aduz que a promovida deu plena quitação do débito, mas que, todavia, ambos os promoventes permaneceram negativados perante o cadastro de inadimplentes.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, a remoção do nome dos promoventes do SERASA e de serviços congêneres de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito discutido no feito, ratificando a tutela de urgência, bem como a condenação da promovida em R$ 10.000,00 a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada promovente.
Custas iniciais adimplidas.
Despacho da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para as Varas Regionais de Mangabeira.
Tutela de urgência deferida, determinando à promovida a exclusão da negativação dos promoventes.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de relação de consumo, o inadimplemento contratual, o exercício regular de direito, bem como a ausência de danos indenizáveis.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, a promovida suscitou a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela notificação prévia pertence à entidade mantenedora do banco de dados.
No entanto, a presente demanda não versa sobre a ausência de notificação aos autores, mas tão somente a respeito da inclusão destes no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, a preliminar arguida não se mostra compatível com o próprio objeto da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré quanto à manutenção dos nomes dos autores no cadastro de inadimplentes após adimplemento da dívida.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Embora o promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (pessoa jurídica) não adquira o produto/serviço como destinatário final, uma vez que afirma utilizar dos serviços financeiros para adimplir suas despesas relativas ao negócio, cumpre ressaltar que o atual entendimento do STJ ampliou o conceito de “consumidor”, adotando a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), que tem por critério a existência de condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte adquirente do produto/serviço diante do fornecedor (REsp Nº 2.020.811 - SP).
Nesse sentido, eis o aresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifei) Assim, o referido entendimento se aplica ao presente caso, considerando que o promovente (pessoa jurídica) ostenta notória vulnerabilidade técnica, jurídica e fática perante a instituição financeira reconhecidamente consolidada no mercado.
Dessa forma, sob a vertente da responsabilidade objetiva, que se aplica à relação consumerista em análise, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, devem as partes autoras comprovarem o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
No caso dos autos, se mostra incontroversa a dívida contraída pela promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, bem como a realização de acordo e pagamento da dívida no valor de R$ 801,60, no dia 15/02/2024 (Id. 88588236).
Nos termos da súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe19/10/2015) Em que pese a contestação da promovida tenha evidenciado que a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu por dívida contraída pelo promovente, em nenhum momento especificou ou prestou esclarecimentos acerca da manutenção da inclusão dos nomes dos promoventes no SERASA após o pagamento do acordo, mostrando-se genérica a contestação, tendo em vista a necessária impugnação específica dos argumentos autorais.
A parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes autoras, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovado pelas autoras o protesto e a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que a manutenção do protesto e a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Recorrente, PicPay Instituição de Pagamento S/A, busca a reforma da sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, devido à manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida indicada.
Não há falar-se em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir.
No caso em exame, o juízo "a quo" apresentou os motivos de seu convencimento, expondo, de modo suficientemente claro, as razões que o conduziram à condenação das instituições requeridas.
Ademais, desde que encontre fundamentos suficientes para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes.
Dessa forma, afasto a inconsistente preliminar.
A decisão de indenização por dano moral demanda a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente artigos 6º, VIII, 14, e 43, § 3º.
A responsabilidade solidária foi fundamentada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A inversão do ônus da prova foi aplicada conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada.
O banco réu trouxe aos autos a ficha cadastral de abertura de conta e contratação de cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Lastro da dívida comprovado.
Entretanto, há confusão entre datas com débitos em aberto e valores já pagos.
Necessidade de baixa do valor pago indicado na inicial.
A recorrente não comprovou adequadamente que a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes estava justificada em relação ao apontamento indicado na exordial.
A falha na prestação do serviço, ao não remover o nome do autor após o pagamento específico, caracteriza a responsabilidade objetiva da recorrente.
A manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes causou-lhe danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 548) e artigos 186 e 927 do Código Civil, por transmitir informação inverídica e cercear o acesso a crédito.
Negativação indevida de caráter in re ipsa - Quantum reparatório mantido em R$ 5.000,00 que bem se amolda à hipótese dos autos, não merecendo redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001861-83.2023.8.26.0103; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (grifei) Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira promovida, sendo necessária a exclusão dos nomes dos promoventes em relação à inclusão deduzida nos presentes autos.
Sobre este ponto, cumpre ressaltar que a promovida demonstrou o devido cumprimento da tutela de urgência, retirando os autores dos cadastros de inadimplentes, conforme documentação anexa.
Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, de negativação indevida.
Assim, cabível a reparação ao danos morais às promovidas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência do débito imputado aos autores pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 7.320,64; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), isto é, a data em que a negativação se tornou indevida, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), tendo em vista o notório dano in re ipsa (presumido); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pelos autores e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
e) Apresentada contestação, intime os promoventes para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
03/12/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821888-72.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparatória de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. e WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente Divino Make Varejista que utilizou o cheque especial da conta da pessoa jurídica e que ficou inadimplente, com uma dívida acumulada de R$ R$ 7.320,64 (sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Por causa dessa dívida, aduz que a promovida inseriu no cadastro de inadimplentes os nomes tanto da pessoa jurídica Divino Make Varejista quanto da pessoa física Wellington Alves.
Afirma que negociou com a instituição bancária promovida a quitação do débito por R$ 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), que realizou o pagamento desse montante e que o banco lhe deu quitação do débito, mas que, todavia, ambos os promoventes permanecem negativados.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, a remoção do nome dos promoventes do SERASA e de serviços congêneres de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito discutido no feito, ratificando a tutela de urgência, bem como a condenação do promovido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente.
Juntou documentos, entre eles guia de custas iniciais pagas.
Despacho da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para as Varas Regionais de Mangabeira. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma breve análise dos documentos carreados aos autos, nota-se que a dívida negativada é de R$ 7.320,64 (sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), relacionada ao contrato n. 000144900990595 (Id. 88588241).
Entretanto, após negociação, percebe-se que o banco Itaú gerou boleto de quitação no valor de R$ 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), onde se lê: “o pagamento deste boleto implica quitação das obrigações descritas no demonstrativo de pagamento datado de 15/02/2024, que consta do recibo do pagador (cliente).” Ora, o recibo do pagador mencionado (Id. 88588234) menciona justamente o contrato supramencionado, tendo os promoventes ainda colacionado aos autos o comprovante de pagamento Safrapay Digital (Id. 88588236), no valor de R 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), no dia 15 de fevereiro de 2024.
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado, porquanto, a dívida é, originalmente, da pessoa jurídica e esta demonstrou (Id. 88588242) não possuir nenhum outro apontamento em seu nome, de modo que se pode concluir que a pretensão inicial preenche os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência.
A verossimilhança das alegações dos promoventes está respaldada no conjunto probatório apresentado na exordial.
Ademais, ainda que a documentação colacionada passe pelo crivo do contraditório, por ora remanesce forte probabilidade do direito invocado pelo autor, que está lastreado em documentos coerentes – e não em mera alegação de negativação indevida.
Nesse sentido, também a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimo realizado em nome do autor sem sua autorização.
Prova apresentada com a inicial que deixa entrever a probabilidade do direito invocado.
Tutela de urgência concedida para suspender a negativação do nome do autor em órgão de restrição ao crédito em razão da operação bancária objeto da lide e para obstar os atos de cobrança.
Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169281-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) AGRAVO INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTROS RESTRITIVOS - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES - A tutela provisória de urgência prevista no Art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (i) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da decisão a afastar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa de caráter antecedente, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.076807-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Tutela de urgência – "Ação declaratória de rescisão contratual e nulidade de cobrança c.c. reparação de danos morais" – Exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito – Documentos apresentados pela agravante que, em princípio, dão respaldo à alegação de que houve negociação entre as partes para isenção da multa em razão da rescisão contratual – Inviabilidade de se descartar a probabilidade do direito – Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202053-43.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelos autores, para determinar a imediata exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença.
Para tanto, oficie aos Órgão de Restrição ao Crédito competentes para que, no prazo de até 48 horas, efetue a exclusão da negativação, objeto da lide, em nome dos promoventes, de tudo comunicando a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei.
Determinações: a) À Serventia: após o pagamento das custas de diligência, expeça mandado para dar cumprimento à tutela antecipada deferida; b) Intime os promoventes para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento das custas de diligência com a citação e intimação da liminar; c) Após a juntada do comprovante das custas de diligência, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; d) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; e) Apresentada contestação, intime os promoventes para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Os promoventes foram intimados para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2024 07:36
Declarada incompetência
-
14/04/2024 07:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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