TJPB - 0735799-42.2007.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0735799-42.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para falar acerca da proposta de acordo id 114639578.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
21/07/2025 11:32
Determinada diligência
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21/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0735799-42.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a não concordância da parte autora à proposta de acordo ofertada pela ré, INTIME-SE a promovente para contrarrazoar a apelação no prazo lega.
Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0735799-42.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias, falar sobre petição ID.100849907.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0735799-42.2007.8.15.2001 AUTOR: CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR SOBRE SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos. etc.
CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada, asseverando que possui contas poupanças junto à instituição financeira ré e que, na ocasião dos planos econômicos Bresser e Collor, não foram aplicados aos saldos das respectivas contas as devidas correções.
Assim, menciona que tem direito de pleitear as perdas financeiras em virtude de não ter sido aplicado corretamente os índices de correção monetária aos seus saldos de poupança.
Sustenta que deveria ter sido aplicado os seguintes índices nos seguintes períodos para corrigir monetariamente os saldos de suas poupanças: "Plano Bresser” (junho de 1987 - 26,06%), "Plano Verão" (janeiro/1989 - 42,72% fevereiro/1989 - 10,14%), "Plano Collor I" (março/1990 - 84,32% - abriI/90 - 44,80 - junho/1990 - 9,55%, e julho/1990 - 12,92%)e “Plano 'Collor ll” (janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90%).
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da demandada a reajustar os saldos de suas poupanças com nos períodos e índices acima referidos, pagando a diferença a promovente, bem como requer a condenação da demandada em honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual.
No mérito, afirmou que aplicou as correções monetárias previstas no seu regulamento e nas leis vigentes a época do resgate, não havendo que se falar em valores pagos a menor à autora.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ressalta-se que os cálculos necessários a esta demanda são feitos em liquidação de sentença.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos do REsp 1147595/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Tem legitimidade a instituição financeira para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca o recebimento de diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I, em parte, e Collor II, pois o vínculo jurídico contratual se estabelece entre o depositante e o banco depositário, afastando-se a legitimidade do BACEN e de órgãos governamentais, ressalvando-se, em relação ao Plano Collor I, que a instituição financeira somente será parte legítima em relação aos saldos em cruzados novos não repassados ao BACEN”.
Quanto à arguição de que apenas aplicou normas legais e as resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, entendo que ela não afasta a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que auferiu vantagem com a possível aplicação do índice de correção diverso do devido.
Dessa maneira, sendo o Banco Brasil parte legítima para ocupar o polo passivo da presente demanda e este Juízo Estadual competente para julgar os feitos que envolvem esta sociedade de economia mista, rejeito as preliminares processuais ora analisadas.
II – DO MÉRITO No caso em exame, o autor ajuizou a presente ação de cobrança alegando que possuía contas poupança perante o Banco do Brasil S/A., e que por oportunidade dos planos econômicos Bresser e Collor, não foram aplicados aos saldos das respectivas contas as devidas correções monetárias.
Primeiramente, esclarece-se que a prescrição aplicada ao caso é vintenária. É que "a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1147595/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados.
No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública". […]. (grifei). (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E BRESSER.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CC/1976.
TERMO INICIAL.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
SALDO CREDOR PORVENTURA EXISTENTE.
AFERIÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
DEPÓSITO REALIZADO EM 1989.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PONTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 5.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados.
No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Ademais, "é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916" (AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016). 4. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, acolhendo a tese ventilada pela parte recorrente em suas razões recursais - de que o levantamento do depósito judicial realizado em 3/10/1988 foi feito de forma parcial, restando hígido o contrato de depósito a impedir o transcurso do prazo prescricional -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de que não ocorreu a prescrição, em relação ao depósito efetivado em 30/6/1989, tendo sido, na verdade, aplicado o índice de correção monetária devido) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 6.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 7.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Dessa maneira, considerando que a autora pugna pelas diferenças em razão dos Planos Blesser, Verão e Collor (com índices de junho de 1987 a março de 1991), bem como que a presente Ação foi ajuizada em 31/05/2007, conclui-se que não se consumou o prazo vintenário, não estando prescrita a pretensão da autora.
Passando as alegações de mérito da autora, tem-se que o STJ, nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDcl. no RESP. 1147595-RS, decidiu da seguinte forma sobre os índices de correção monetária a serem aplicados aos saldos de poupança nos períodos questionados pela parte autora: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) No caso concreto, restou comprovada a existência de contas poupanças e saldo positivo de titularidade da parte autora junto ao banco promovido, em alguns períodos reclamados. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios relativamente aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Collor e Verão, sendo certa a assertiva de que a correção monetária das cadernetas de poupança deve se dar de forma plena, utilizando-se os índices que melhor refletem a desvalorização da moeda no período.
De acordo com a doutrina, “expurgo inflacionário é a diferença (a menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária.
Os expurgos inflacionários ocorreram no Brasil durante os planos econômicos anti-inflacionários entre 1986 e 1991” (CASTRO, Marcílio Moreira de.
Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 224).
A simples necessidade de complementação da correção monetária, ou a existência de diferença a ser auferida pelos clientes, configura um procedimento a ser realizado pelo banco depositário, a fim de atualizar integralmente a remuneração das importâncias depositadas em seus cofres, não logrando êxito o argumento do promovido, de que já teria procedido essa atualização dentro da legalidade. É inconteste a existência de lesão aos direitos dos poupadores, com a edição dos Planos Econômicos que incidiram à época com expurgos nos índices inflacionários, que levaram a uma menor remuneração da poupança.
Considerando isso, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é dever do banco depositário pagar as respectivas diferenças.
Assim, deve o promovido ser condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) aos saldos de todas as contas poupanças de titularidade da autora junto ao banco réu, nos seguintes índices e períodos: Plano Bresser (junho/1987) de 26,06%, Plano Verão (janeiro/1989) de 42,72%, Plano Collor I (março/1990) de 84,32%, Plano Collor II (março de 1991) de 21,87%, condicionada a existência de saldo nas contas poupanças de titularidade da autora em cada período desse, incidindo sobre estes valores juros de 05% ao mês desde a data que deveria ter sido aplicado o índice até o seu efetivo pagamento.
Tudo isso a ser calculado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) aos saldos de todas as contas poupanças de titularidade da autora junto ao banco réu, nos seguintes índices e períodos: Plano Bresser (junho/1987) de 26,06%, Plano Verão (janeiro/1989) de 42,72%, Plano Collor I (março/1990) de 84,32%, Plano Collor II (março de 1991) de 21,87%, condicionada à existência de saldo nas contas poupanças de titularidade da autora em cada período desse, incidindo sobre estes valores juros de 05% ao mês desde a data que deveria ter sido aplicado o índice até o seu efetivo pagamento, tudo isso a ser calculado em liquidação de sentença.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento do exequente, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA (AUTOR).
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22/08/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S/A (REU).
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22/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0735799-42.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:14
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:28
Deferido o pedido de
-
06/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 22:50
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2019 10:54
Processo migrado para o PJe
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 37/19
-
22/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 02/2019 10:28 TJEJPER
-
08/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019 P001000192001 10:10:48 BANCO D
-
18/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2019 P001000192001 10:51:44 BANCO D
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 09032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032012
-
12/07/2011 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 11072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 11072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 11112011
-
27/05/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 24022010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
-
20/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20112009
-
18/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112009 NF 208: 9
-
04/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20072009 011005PB
-
17/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072009 NF 118: 9
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062009 NF 103: 9
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 23042009 011045PB
-
08/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042009 NF 56: 9
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27022009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10032009
-
18/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122008 NF 200: 8
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03062008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01052008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042008 NF 51: 8
-
23/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23042008 PARTES
-
23/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042008
-
11/10/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 10102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05102007 007656PB
-
03/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02102007
-
28/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092007 NF 153: 7
-
06/09/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 06092007
-
06/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092007
-
05/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13082007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020820073BANCO DO BRAS
-
01/08/2007 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 01082007N:1BANCO DO BR
-
25/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250720071BANCO DO BRAS
-
17/07/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 16072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17072007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072007
-
09/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072007 09075007
-
09/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26062007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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