TJPB - 0000567-69.2012.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:44
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga PROCESSO: 0000567-69.2012.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão] AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: CELY SOARES DE CARVALHO, SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA-PB – 3ª Vara Mista de Itaporanga – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0000567-69.2012.8.15.0211 – AÇÃO: [Rescisão], PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) Dr.(a) CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista de Itaporanga, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em face de SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO e outros, que por meio deste, fica o(a) Sr(a).
SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO, brasileira, viúva, CPF: *43.***.*69-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica devidamente INTIMADA da sentença, julgada improcedente o pedido formulada na inicial, com prazo de 15 dias.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Antônio Nominando Diniz e publicado no Diário de Justiça Eletrônica Nacional- DJEN.
Dado e passado nesta cidade de ITAPORANGA-PB, 1 de setembro de 2025.
Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
01/09/2025 07:24
Expedição de Edital.
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05/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SHERMAN LIEGE DA SILVA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CELY SOARES DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0000567-69.2012.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Rescisão] AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: CELY SOARES DE CARVALHO, SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamado: SHERMAN LIEGE DA SILVA FERREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 3 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/08/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CELY SOARES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000567-69.2012.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão] AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: CELY SOARES DE CARVALHO, SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, proposta por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e MARIA DA GUIA GONÇALVES CAIANA em face de CELY SOARES DE CARVALHO e SONIA DO CARMO ALBUQUERQUE CARVALHO, todos já qualificados.
A parte autora aduz na inicial que realizou um negócio jurídico com Cely Soares de Carvalho no dia 27/10/2008, consistente na compra e venda de um imóvel (terreno) localizado no Loteamento BALDUINODE CARVALHO, na zona suburbana desta cidade, medindo 13 metros de frente e 30 metros de fundo.
Contudo, em razão de uma lide envolvendo o imóvel nos autos de n. 0001102-61.2013.8.15.0211 - a qual se discutia a doação realizada ao Município de Itaporanga-PB de um lote, em que o terreno objeto da lide integrava, para a construção de uma creche e de uma praça pública -, pugnou pela procedência dos pedidos a fim de que seja determinada a “[...] Rescisão do Contrato de Compra e Vendado Imóvel (Terreno) referido e devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma corrigida e com juros legais desde 27/10/2008, condenando ainda a Promovida nas perdas e danos, bem como em danos morais ocasionados ao primeiro Promovente” (sic).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferida justiça gratuita (id. 19824159 - Pág. 36).
Citada, a promovida Cely Soares de Carvalho apresentou contestação (id. 19824159 - Pág. 41/44), alegando que adquiriu o referido imóvel por compra feita aos senhores Valderly de Medeiros Carvalho e sua esposa Maria Sonia do Carmo Albuquerque Carvalho, em 1° de dezembrode 2005, por Escritura Pública, bem como agiu de boa fé na realização do negócio jurídico realizado com comprador Francisco Gomes dos Santos, ora promovente, cuja prova decorre da imediata transferência da propriedade a este último.
Diz, ainda, que se provada a culpa na negociação, deverá ser atribuída ao Espólio do Senhor Valderly de Medeiros Carvalho.
Por fim, pede o deferimento da denunciação da lide, a fim de que o espólio alhures citado integre a ação e a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes pediram a produção de prova testemunhal.
A parte requerente Maria da Guia Gonçalves Caiana requereu a desistência do processo (id. 19824159 - Pág. 95).
Homologada a desistência e deferida a denunciação da lide (id. 19824159 - Pág. 97/98).
Juntada certidão de inteiro teor (id. 73700899).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis os principais relatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Ressalto que tal medida atende à razoável duração do processo, a qual se impõe a todos do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e art. 49 do CPC.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que as partes, instadas a se manifestarem em especificação de provas, nada requereram.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O autor alega existir nulidade no negócio jurídico celebrado com Cely Soares de Carvalho no dia 27/10/2008, consistente na compra de um imóvel (terreno) localizado no Loteamento BALDUINO DE CARVALHO, na zona suburbana desta cidade, medindo 13 metros de frente e 30 metros de fundo, sob o argumento de que o referido bem é objeto de doação realizada ao Município de Itaporanga-PB.
Com efeito, ressalto que o bem a ser analisado neste feito diz respeito ao imóvel discutido nos autos de n. 0001102-61.2013.8.15.0211, no qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a ausência de validade da Escritura Pública de Doação da área integrante do Loteamento "Balduíno de Carvalho" para o patrimônio público do Município de Itaporanga/PB.
Vejamos: Processo n. 0001102-61.2013.8.15.0211 Desse modo, considerando que a Escritura Pública de Doação do imóvel, do qual o terreno em discussão compõe, foi realizada em desconformidade com os parâmetros legais, entendo que a transmissão da propriedade de Valderly de Medeiros Carvalho e sua esposa Maria Sonia do Carmo Albuquerque Carvalho para Cely Soares de Carvalho foi legítima e, em consequência, a negociação entre esta última e o demandante também foi válida, haja vista que, de acordo com as provas dos autos, não foi possível constatar a ocorrência de defeito na formação da vontade das partes (Cely Soares de Carvalho e Francisco Gomes dos Santos) durante a celebração do negócio jurídico.
O autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dolo ou vício na escritura apresentada no id. 19824159 - Pág. 15, porquanto a fim resguardar seu pretenso direito, cabia ao requerente demonstrar que o réu, vendedor do imóvel descrito na escritura, agiu de forma contrária a lei, o que não ficou comprovado.
Não há nenhuma informação nos autos que leve esta julgadora a concluir pela existência desse vício de vontade, previsto no art. 145, do Código Civil.
A propósito, o jurista Carlos Roberto Gonçalves ensina que dolo é “o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro”.
Logo, entendo que não ficou evidenciado que a parte ré tenha agido com dolo quando da realização do negócio por eles entabulado.
Além disso, de acordo com o regramento que está descrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, na espécie em apreço, o acatamento da tese deste último, quanto à ocorrência de vício na formação do negócio concernente à compra e venda do imóvel supracitado, dependia da comprovação da existência de dolo por parte da promovida, situação constitutiva da pretensão autoral, o que, entretanto, não ficou evidenciado ante a falta de prova da ocorrência daquele vício de vontade.
Portanto, o não acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo e o labor despendidos pelo causídico.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/07/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPORANGA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:20
Juntada de Ofício
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09/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:51
Decorrido prazo de CARTORIO JOSE BARROS SOBRINHO SERV NOT E REG DE ITAPORANGA em 31/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:05
Juntada de Ofício
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17/03/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 07:29
Juntada de diligência
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04/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE ITAPORANGA PB em 18/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
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04/11/2021 07:37
Juntada de Ofício
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27/10/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 16:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de CARTORIO JOSE BARROS SOBRINHO SERV NOT E REG DE ITAPORANGA em 28/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 10:14
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/09/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 12:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/09/2021 12:45
Juntada de Ofício
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13/09/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2021 22:35
Extinto o processo por desistência
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01/06/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 19:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 12:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/05/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 08:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/05/2021 05:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:55
Audiência 01/06/2021 12:00 designada para 3ª Vara Mista de Itaporanga #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
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22/01/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 11:51
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2019 01:39
Decorrido prazo de SHERMAN LIEGE DA SILVA FERREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 03:41
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 09/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 08:30
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 13:03
Processo migrado para o PJe
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15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 36/19
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15/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 03/2019 12:40 TJEIT48
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 11/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 07/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 05/2018
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05/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2018
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07/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/11/2017 015405PB
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07/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2017 ADVOGADO
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07/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2017 NF 157/1
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19/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2017
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03/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 04/2017 RECIFE
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06/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2017
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13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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04/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 09/2015 PUBLIC. EM 03.09.15
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01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2015 NF 131/1
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06/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2015
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27/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 24: 04/2015 09:30
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27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/04/2015 010052PB
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16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 37/15
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14/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 14: 10/2013 13:00
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14/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 24: 04/2015 09:30
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09/12/2014 00:00
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 05/2014
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07/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2014
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14/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 MANDADOS 01,02,03 E 04
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14/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 07/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2013 FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2013 MARIA DA GUIA GONCALVES CAIANA
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10/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2013
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10/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 14: 10/2013 13:00
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24/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2013
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24/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2013
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24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
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19/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/04/2013 010052PB
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11/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2013
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11/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2013
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11/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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19/11/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09122012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012
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23/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102012
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23/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31102012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25102012
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13/06/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 12062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
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07/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052012
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04/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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04/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04052012 CO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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