TJPB - 0803721-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MICKAEL GOMES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:29
Indeferido o pedido de MICKAEL GOMES DE LIMA - CPF: *12.***.*76-37 (REU)
-
26/11/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MICKAEL GOMES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803721-98.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L..
REU: M.
G.
D.
L..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré peticionou alegando que a parte autora, até o momento, não realizou a baixa no gravame do veículo objeto dos autos.
Ocorre, contudo, que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, sendo certo, ainda, que somente há a efetiva retirada do gravame do documento do veículo quando da emissão de um novo CRLV.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios de que remanesce ativo o gravame imposto ao veículo objeto dos autos mesmo após a emissão de um novo CRLV; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para análise; 3- Não apresentado elementos comprobatórios da manutenção do gravame, retornem os autos ao arquivo.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:47
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MICKAEL GOMES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MICKAEL GOMES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803721-98.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L..
REU: M.
G.
D.
L..
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de M.
G.
D.
L., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré e indicando conta bancária. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, proceda o cartório da seguinte forma: 1- Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado no auto de apreensão, para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato; Por cautela, o bloqueio junto ao RENAJUD só será levantado quando da devolução do veículo ao promovido. 2- Indicados os dados bancários, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos pela parte ré; 3- Comprovada a restituição do bem à parte ré, proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD; 4 – Ultimadas as providências, arquivem os autos.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao RENAJUD após a devolução do veículo.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803721-98.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L..
REU: M.
G.
D.
L..
DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em relação ao depósito de purgação da mora anexado pela parte ré.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
04/06/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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