TJPB - 0829741-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829741-16.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e o excesso de execução.
Sendo assim, requer a declaração de prescrição intercorrente e o reconhecimento do excesso de execução, com a utilização da taxa SELIC na atualização do valor, considerando-se de fato devida a importância de R$ 89.682,06 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos).
A parte exequente rogou pelo indeferimento dos argumentos da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado.
Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-S.T.F.).
Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
In casu, a petição inicial foi distribuída em 16 de junho de 2016, e a causa de pedir é contrato de financiamento veicular (ID: 4121873), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do C.P.C: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206 , § 5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 05 (cinco) anos.
O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C.
A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CPC DE 2015 .
REGÊNCIA.
ART. 921, § 4º, CPC DE 2015.
MODIFICAÇÃO .
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2.
A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3 .
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No presente caso, a ação de busca e apreensão foi convertida em processo de execução em 1º de julho de 2022, tendo a parte executada sido citada por edital em janeiro de 2025 (ID: 106191355).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ingressou nos autos em 20 de maio de 2025 (ID: 112908556).
Diante disso, o Juízo indeferiu os pedidos formulados e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando, até a presente data, no bloqueio da quantia de R$ 5.535,48.
Ressalte-se que ainda está em curso o prazo da "teimosinha", com vigência até 21 de julho de 2025.
Destaca-se que a efetiva citação da parte executada tem o condão de interromper e renovar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Cumpre asseverar que a prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia.
Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Além disso, a demora da citação não se deu por inércia parte exequente, mas em razão de a parte executada não ser encontrada nos endereços disponibilizados para realização das diligências.
Ademais, em 22 de maio de 2025 (protocolo em anexo - reiteração programada), já houve o bloqueio de valores na conta da executada, ainda que em montante irrisório, frente à totalidade da dívida, o que, por si só, já é suficiente para interromper novamente o prazo prescricional, uma vez que, havendo constrição de qualquer bem penhorável, independentemente de seu valor, o prazo prescricional se interrompe.
Com isso, a pretensão executória não se encontra prescrita, tendo em vista a ausência de inércia da parte exequente, a citação válida da parte executada e a efetivação de constrição patrimonial, atos esses, nos termos da legislação processual, que interrompem o prazo prescricional.
Outrossim, sustentou a parte exequente o excesso de execução, sob o argumento de que, quando da utilização do indexador IPCA mais juros de 1% ao mês para atualizar monetariamente, houve violação entendimento pacificado dos tribunais pátrios.
Relevante registrar que, com o advento da Lei nº 14.905 /2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 01/07/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905 /2024), o credor deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Quando se utiliza a taxa SELIC, deve ser deduzido o IPCA, uma vez que ela é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária.
Isso porque, no cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária).
Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária.
Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem.
No caso dos autos, não há cumulação a caracterizar bis in idem, porquanto o exequente, conforme se infere da planilha de ID: 111306342, utilizou o IPCA, que não foi cumulado com nenhum outro; além disso, no contrato encartado ao ID: 4121873, a parte credora expôs os encargos em razão da inadimplência: "(i) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo desta CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.", isto é, são juros convencionais, de modo que são ajustados, combinados pelas partes no contrato, as quais podem fixar regras sobre o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, uma vez que se trata de direito disponível.
Dessarte, aqueles previstos pela própria lei (art. 406 do Código Civil) são os chamados "juros legais", incidentes quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, situação em que a taxa referencial SELIC, à luz do que preleciona o § 1º daquele artigo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 - Info 823).
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.1- Eis que houve o bloqueio de valores pertencentes à executada, mesmo que parcialmente, cuja repetição programada finda nesta data (21 de julho de 2025), por meio do SISBAJUD, intime a executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Determinada diligência
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21/07/2025 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829741-16.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Citada por edital, a executada não ofertou resposta.
Débito atualizado ao importe de R$ 130.325,10.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguiu a ocorrência de excesso de execução.
Ao fim, pugnou pela suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido.
Nessas hipóteses, a planilha de cálculo apresentada deve ser clara e precisa, de modo a demonstrar de forma inequívoca o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas quanto à suposta existência de excesso.
No caso concreto, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, limitou-se a alegar a ocorrência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entende como devido, tampouco juntar a respectiva planilha de cálculo.
Ressaltou apenas que o valor originalmente cobrado era de R$ 45.351,39, tendo os cálculos posteriormente apontado quantia que reputa exorbitante, de R$ 130.325,10, alegando tratar-se de valor incompatível com a capacidade de pagamento de qualquer devedor.
Posto isso, indefiro o pedido da parte executada, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 130.325,10), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:14
Indeferido o pedido de ALANA GOMES DE MORAES - CPF: *44.***.*80-35 (EXECUTADO)
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22/05/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ALANA GOMES DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:30
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 05:18
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829741-16.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
DESPACHO Citada por edital, a executada não ofertou resposta.
Posto isso, determino: 1.
Intime a parte exequente para atualizar dívida, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 2.
Concomitantemente, intime, pessoalmente, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para, no prazo legal oferecer resposta; 3.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de ALANA GOMES DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:42
Publicado Edital em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0829741-16.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0829741-16.2016.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0829741-16.2016.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2025.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
15/01/2025 09:41
Expedição de Edital.
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15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829741-16.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas diligenciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Petição da parte exequente informando dificuldades na emissão da guia para adimplir as despesas com citação por edital e atestando que entrou em contato com a serventia (id. 103567227).
Posto isso, este Juízo procedeu com emissão da guia de custas (em anexo), devendo a parte autora adimpli-las em 03 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Adimplidas as despesas, cumpra a decisão de id. 98761855.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Determinada diligência
-
13/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829741-16.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
DECISÃO Realizadas diversas diligências, bem como pesquisa de endereços junto ao Sistema PANDORA, restaram todas infrutíferas, ante a não localização da parte executada nos endereços diligenciados.
Peticionou a parte exequente requerendo a busca de endereços da parte executada junto ao Sistema SIEL. É o relatório.
Decido.
Diversas foram as tentativas de busca de endereço da executada, todas sem êxito, embora seja um processo datado de 2016.
Destaco que eventuais diligências para localização do endereço da parte devem, preferencialmente, ser realizadas pela própria parte interessada, inclusive por meios eletrônicos e serviços de busca pública, ao seu dispor.
Logo, indefiro a pesquisa de endereço junto ao sistema SIEL.
Assim, constato que a executada está em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas diligenciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Adimplidas as despesas, expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer embargos; 4- Não recolhidas as despesas com mandado, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:48
Determinada diligência
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829741-16.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para realizar o recolhimento das despesas com mandado, tendo ela peticionado informando que a respectiva guia não estava disponível no sistema.
A guia, contudo, deve ser emitida pela própria parte autora no sistema Custas Judiciais Online, não dependendo de intervenção deste Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Recolhidas as diligências, expeça mandado de pagamento para o endereço informado na petição de Id. 86941441; 3- Não recolhidas as despesas com mandado, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:49
Outras Decisões
-
11/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:26
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 09:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:10
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (AUTOR)
-
19/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:36
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 07:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/08/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 22:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2019 09:47:28.
-
16/10/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 07:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2016 17:27
Declarada incompetência
-
16/06/2016 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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