TJPB - 0823654-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 03:14 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 08:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 08:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2024 10:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2024 13:44 Juntada de Alvará 
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                                            08/08/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - 48 HORAS.
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                                            06/08/2024 08:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:05 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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                                            30/07/2024 07:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 14:34 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 14:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUNTANDO MEMÓRIA DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 524 DO NCPC. 5 DIAS.
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                                            22/07/2024 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 10:41 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 01:14 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SA LIRA BRAGA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:14 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:31 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823654-63.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SA LIRA BRAGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.R.I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            02/07/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2024 20:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 12:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/06/2024 11:30 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/06/2024 11:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/06/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 12:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/04/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 13:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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