TJPB - 0802102-08.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:43
Juntada de provimento correcional
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARXWELL CAVALCANTE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802102-08.2021.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º., I, II, e V da Lei nº.11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: “No dia 16 de novembro de 2020, por volta das 01h30min, na residência localizada na Rua Antônio Barbosa Alves, nº. 732, Centro, no município de Areial/PB, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira ANA MARIA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico retro.
Na oportunidade, o imputado ainda ameaçou ex-sua companheira.
Segundo se apurou, no dia e horário supramencionados, o imputado, em aparente estado de embriaguez, adentrou na residência da vítima e iniciou uma discussão por motivo ignorado.
Na ocasião, o denunciado agrediu a vítima, momento em que se armou com uma faca de cozinha.
Na sequência, a vítima repeliu a injusta agressão, conseguindo se desvencilhar do autor, instante em que se defendeu com a supramencionada faca.
Ato contínuo, a vítima empreendeu fuga do local, momento em que deu um chute na motocicleta do denunciado.
O denunciado, por sua vez, abordou a vítima na rua e, mediante uso de força física, puxou seus cabelos e arrastou-a pelo chão.
Além disso, o agente voltou a agredi-la, cessando a agressão somente porque a vítima se armou com pedras e revidou.
Na sequência, a vítima começou a atirar pedras no denunciado e em sua motocicleta.
Nesse momento, o indiciado ameaçou a vítima informando que “VOCÊ ME DEU UM PREJUÍZO DE DEZ MIL, VOCÊ VAI ME PAGAR SUA MIZERA, VOU LHE MATAR” (sic).” A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2022 (fls. 41/43), sendo o réu citado pessoalmente, tendo apresentado sua resposta à acusação às fls. 53/63, alegando, inclusive como preliminar, legítima defesa e ofensas mútuas.
Após manifestação do Parquet, as preliminares foram afastadas (fls. 103/105).
Na audiência em 9 de março de 2023, foram ouvidas a vítima e o declarante Danilo (fls. 139).
Realizada continuação, a testemunha Marxwell foi dispensada e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução e não havendo requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defesa requereu a absolvição sustentando, em síntese, a fragilidade do depoimento da vítima e a atipicidade em relação a as ofensas mútuas.
Ainda, subsidiariamente, requereu a desclassificação para vias de fato. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 – Materialidade e autoria da lesão corporal de natureza leve.
Segundo o artigo 129 do Código Penal, é crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo punido com pena de detenção, de três meses a um ano.
No caso em tela, o delito ocorreu nas circunstâncias do § 9º do próprio artigo já mencionado, que condiz: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, com pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Não se pode olvidar que os crimes que envolvem violência doméstica acontecem no seio familiar e, justamente por isso, geralmente ocorrem fora da “vista” de testemunhas e mesmo quando se concretizam da presença de terceiros, na maioria das vezes, estes preferem não se envolver, sob amparo do ditado popular segundo o qual “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.
Não é menos certo, todavia, que em face dessa realidade a palavra da ofendida passa a ter um peso relevante no contexto probatório, sob pena de subverter-se o próprio espírito da Lei Maria da Penha.
Entretanto, é evidente que a versão da vítima, por si só, não pode conduzir a uma condenação, devendo encontrar um mínimo de ressonância nos demais elementos probatórios.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO CALCADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARESTO IMPUGNADO QUE GUARDA PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1144160/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No caso, a lesão corporal em tela está devidamente demonstrada, visto que consta nos autos o respectivo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física, comprovando que a lesão foi de natureza leve (fl. 12).
O mesmo, todavia, não se pode dizer em relação à autoria delitiva, haja vista que, embora a vítima tenha dito que foi agredida pelo denunciado, existem dúvidas sobre a veracidade da versão da vítima. É que as provas produzidas não são capazes de demonstrar de forma cabal que o réu iniciou as agressões, principalmente porque, enquanto a ofendida apresentou escoriações e hematomas, o réu apresentou lesões corto-contusas de aproximadamente 2 cm e 4,3 cm (fl. 21).
A propósito, as lesões apresentadas pelo denunciado, inclusive, são compatíveis com a sua versão dos fatos, pois afirmou em juízo que a ofendida partiu para cima dele com a faca, tendo ele agido apenas para se defender.
Além disso, nos vídeos apresentados pela Defesa, verifica-se que a vítima estava na rua jogando pedras na motocicleta até que o acusado saiu de dentro da residência e ela passou a jogar pedras nele, tendo, inclusive, corrido atrás do réu enquanto jogava mais pedras.
Registre-se que, no trecho que consta nos vídeos, não é possível visualizar um comportamento agressivo do denunciado.
Ademais, em que pese a ofendida ter dito que o réu, em outros momentos, andava armado como forma de intimidá-la, a foto de fl. 66 mostra justamente ela segurando um revólver para um autorretrato.
Ainda, o declarante Danilo Araújo da Silva afirmou que “a convivência de Ana Maria não é tão boa, ela tem o costume de ameaçar o pessoal, inclusive já furou outro colega meu de faca;”.
Dessa forma, tais fatos fazem surgir dúvida quanto à autoria das agressões e dinâmica da briga.
Portanto, tendo em vista que toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela Acusação, em respeito ao princípio da presunção de inocência, e não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, persistem as dúvidas acerca da autoria do delito.
A propósito, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e, para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpabilidade.
Assim, tendo o acusado negado a acusação e não sendo produzidas provas em juízo capazes de contrariar a sua versão, impõe-se a absolvição.
II.2 - Materialidade e autoria do crime de ameaça (art. 147, CP).
Configura crime o fato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, sendo punido com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Ab initio, deve ser esclarecido que, por ser de ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público só estará legitimado a agir quando a vítima manifestar a sua intenção em ver o réu processado de maneira inequívoca.
No caso, tal condição restou preenchida a partir do comparecimento espontâneo da ofendida à delegacia.
Ademais, é imperioso registrar que, em se tratando do crime de ameaça, para a sua configuração, é necessária a demonstração de que as palavras, escritos ou gestos foram capazes de incutir na vítima real temor.
Em outras palavras, a ameaça deve ser séria e idônea, com aptidão para produzir na vítima um temor justificável.
No mesmo sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MPDFT.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO COMPROVADA.
TEMOR NA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No crime de ameaça, é necessário que as declarações do réu cumpram a finalidade de infundir medo na vítima. 2.
Ausente o elemento normativo do tipo penal ameaça, relativo à promessa de mal injusto e grave, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada pelo réu. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00009957120198070003 DF 0000995-71.2019.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA E AMEAÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO – CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ora apelado, agindo de forma imprudente, e utilizando uma faca, cortou o dedo de sua companheira, a vítima Vanda Delfino da Silva, provocando as lesões descritas no laudo de fls. 14, praticando, assim, lesão corporal culposa. 2.
Para a configuração do crime de ameaça, exige-se o dolo específico de incutir medo, não configurando-se em momento de ira ou nervosismo. 2.
Ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em momento de discussão. 3.
Desta forma, o conjunto probatório amealhado é suficiente para impor o decreto condenatório ao apelado, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 6º, Código Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00018423920148080062, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 02/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2017) No caso, após uma análise exaustiva dos autos, verifica-se que a materialidade do delito não restou demonstrada, haja vista que as provas, como mencionado no tópico anterior, colocaram em dúvida a verossimilhança da versão apresentada pela vítima.
Como se não bastasse, inexistem nos autos outros elementos capazes de demonstrar, ainda que minimamente, as ameaças alegadas.
Ademais, ainda que assim não fosse, o fato da ofendida, em juízo, ter afirmado que chegou, mesmo após o ocorrido, a frequentar lugares em que o réu estava, também afasta a materialidade, ante a ausência de temor da ofendida.
Assim, impõe-se a absolvição também em relação ao delito em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA, do crime tipificado na inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Esperança/PB, 21 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/09/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de cota
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16/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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30/06/2023 10:05
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 21:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/07/2023 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
09/03/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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08/03/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:51
Outras Decisões
-
18/02/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:28
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:12
Desentranhado o documento
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08/02/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
22/09/2022 11:47
Outras Decisões
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20/09/2022 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:01
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:00
Recebida a denúncia contra ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*70-20 (REU)
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23/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:30
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 02:05
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Areial em 27/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Cota-2022-0000490671.pdf
-
28/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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