TJPB - 0853602-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:45
Juntada de Alvará
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28/08/2024 12:45
Juntada de Alvará
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853602-84.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, nos termos da última petição, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do Exequente e de seu advogado, este último referente aos honorários sucumbenciais, conforme valor da guia abaixo e para as contas bancárias já indicadas.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/08/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:42
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0853602-84.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:11
Determinada diligência
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01/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/01/2024 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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