TJPB - 0830241-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830241-04.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830241-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:19
Determinada diligência
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26/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830241-04.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO MIGUEL DA SILVA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: Ação DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE NA CONTRATAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
REGISTRO DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional e não comprovando a parte autora se tratar referido seguro de "venda casada", não há se falar em ilegalidade dessa cobrança. - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). - O STJ consolidou entendimento em julgamento do REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.575.553/SP no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato do bem dado em garantia, ressalvada a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente pela instituição financeira requerida, deve ser repetida, de forma simples, a tarifa cobrada a título de registro de contrato. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, através de julgamento de Recurso Repetitivo.
No caso, os juros contratados encontram-se muito acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Vistos, etc.
Antonio Miguel da Silva, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela antecipada, em face do Banco Pan S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em síntese, que fez um financiamento para aquisição de um veículo em 03/11/2023, no valor de R$ 29.231,79 (vinte e nove mil duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.278,26 (mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Informa que o contrato de financiamento cobra taxa de juros de 59,06% (cinquenta e nove vírgula zero seis por cento) ao ano, bem acima, portanto, da taxa média de juros calculada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação do financiamento, qual seja, 25,98% (vinte e cinco vírgula noventa e oito por cento) ao ano.
Relata, ainda, que o supracitado contrato cobra indevidamente tarifas de seguro, registro de contrato, e de avaliação, respectivamente, nos valores de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), R$ 94,70 (noventa e quatro reais e setenta centavos) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Pede, alfim, a revisão do contrato quanto à taxa de juros aplicada, que sejam extirpadas a cobrança das tarifas de seguro, registro de contrato e de avaliação, bem como que haja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, na forma simples.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90510991 ao Id nº 90511879.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 93794394), acompanhada de documentos (Id nº 93794397), através da qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu sobre a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação e inexistência de abusividade.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 100489965).
Intimadas as partes a especificarem provas (Id nº 103380810), apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, em consonância com a vontade devidamente expressa das partes.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não assiste razão à parte promovida, uma vez que a peça de ingresso traz as cláusulas que pretende rever e seus fundamentos fáticos e jurídicos, bem como apresenta o valor que entende correto a ser cobrado, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
M É R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 90511853 que a parte autora celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas.
Ab initio, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Dos juros remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 03/11/2023, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e de 25,98% (vinte e cinco vírgula noventa e oito por cento) ao ano.
Por sua vez, o banco demandado, durante o referido período, cobrou a taxa média de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e de 59,06% (cinquenta e nove vírgula zero seis por cento) ao ano.
Desse modo, verifica-se que a taxa cobrada era maior que a média cobrada pelo mercado.
A jurisprudência vem entendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5 vezes a taxa de mercado, não caracterizaria abusividade.
Contudo, observa-se que a taxa cobrada é substancialmente maior que a média cobrada pelo mercado e superior ao limite de 1,5 vezes, o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco promovido.
In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento o pleito revisional quanto a esse ponto.
Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O STJ consolidou entendimento em julgamento do REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.575.553/SP no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente pela instituição financeira requerida, devem ser repetidas de forma simples as tarifas cobradas a título de registro de contrato e de avaliação do bem. (TJ-MG - AC: 10000205423460001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021).
Tenho que a tarifa de registro de contrato, na forma como pactuada, revela-se abusiva.
Isso se afirma, pois inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o registro foi realizado.
Registre-se que o réu acostou aos autos o CRLV do veículo constando a anotação do registro da alienação fiduciária (Id nº 93794397, pág. 45), todavia o referido documento possui data de emissão em 02/06/2023, ou seja, anterior ao momento da assinatura do contrato em debate pela parte autora, qual seja, 03/11/2023.
Portanto, entendo pela ilegalidade da cobrança.
Do Seguro de Proteção Financeira Ab initio, cumpre asseverar que a contratação de seguro de proteção financeira e capitalização parcial premiável em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o seguro prestamista abrange a proteção financeira para cobertura de saldo devedor para as hipóteses de morte, invalidez permanente total por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, conforme se observa no contrato firmado entre as partes.
O Tema 972 dos Recursos Repetitivos posiciona-se com muita clareza no sentido de não permitir a venda de um seguro combinado com um financiamento apenas quando existir imposição por parte do vendedor, sendo lícita a venda conjunta desde que o consumidor manifeste sua vontade livremente sem qualquer óbice contratual.
A venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
Esse é o entendimento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do Resp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.
No compulsar dos autos, não evidencio qualquer ilegalidade na venda do seguro ao autor, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de financiamento, e sim consta em instrumento apartado ao contrato do financiamento, conforme podemos verificar no documento juntado no Id nº 90511853, págs. 16 a 20.
Assim, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia deste, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora no caso de morte ou invalidez.
Tarifa de Avaliação Quanto à tarifa de avaliação, tratando-se de veículo usado, considera-se legal a cobrança da taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Ademais, considerando que o veículo dado em garantia foi fabricado em 2015 e o contrato firmado em 2023 é evidente a necessidade de avaliação do bem.
Inclusive sendo juntado aos autos no Id nº 93794397, págs. 47 e 48, a comprovação da vistoria realizada.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência.
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) (Grifo nosso).
Repetição do indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros leais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Assim, tem-se como indevida a cobrança de tais valores, cuja devolução deverá ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. "REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada.
Assim devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel.
Des.
Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00).
Por tais fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 94,70 (noventa e quatro reais e setenta centavos), bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela ré, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e de 25,98% (vinte e cinco vírgula noventa e oito por cento) ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o banco requerido a restituir o valor pago a maior atinente à abusividade acima elencada, de forma simples, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, descontada a correção monetária, devidos a partir da citação.
De outra senda, rejeito os demais pedidos cumulados, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830241-04.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas aos autos.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:30
Determinada diligência
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830241-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830241-04.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANTONIO MIGUEL DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a compra de um veículo, tendo sido inserido na referida avença tarifas indevidas e juros abusivos, gerando onerosidade excessiva e aumento do valor da parcela.
Informa que ao aplicar a taxa média de juros e extirpar as cobranças indevidas, o valor da parcela passaria de R$ 1.278,26 (mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que limite a parcela do financiamento ao valor de RS 828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), bem como proíba a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e mantenha o veículo na posse do promovente.
Instruindo o pedido, vieram dos documentos de Id n° 90510991 a 90511879. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos em cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que não restou demonstrado nos autos, ainda que perfunctoriamente, a ilegalidade das tarifas.
Por outro lado, não se mostra razoável autorizar o pagamento da parcela do financiamento em valores inferiores ao que restou pactuado em contrato formal celebrado pelas partes, pois isso ensejaria a um só tempo nítida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e ofensa ao princípio do contraditório, já que o valor que o autor reputa como devido e incontroverso não passou pelo crivo do contraditório.
Além disso, o fato de ter sido estabelecida taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade capaz de submeter o consumidor em demasiada desvantagem.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito, aplicando o entendimento supracitado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça doméstico também já decidiu consoante o entendimento alhures. “O depósito judicial de parcelas contratuais em Ação de Revisão de Contrato só pode ser aceito se houver demonstração efetiva de cobrança indevida dos encargos contratuais, não bastando simples alegação fundada em cálculos unilaterais, ainda que não submetidos ao contraditório” (TJPB, Agravo de Instrumento, Processo nº 03320090038317001, 4ª CC, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, data julgamento 20.04.2010.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do contrato firmado com o promovido, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, já que a hipótese dos autos demanda maior dilação probatória para que se verifique possível abusividade na taxa de juros aplicada.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2024 15:34
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
26/06/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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