TJPB - 0840127-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
27/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 12:19
Homologada a Transação
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PRACA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/02/2025 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA PRACA DE SOUZA MENEZES AMARAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA PRACA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 139, II, c/c art. 357, § 3.º, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2025, pelas 10:30 horas. -
11/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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05/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, fica aberto automaticamente o prazo de 15 dias para a parte autora, através da Advogada que constituiu, impugnar a peça, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351). -
27/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA PRACA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA PRACA DE SOUZA MENEZES AMARAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA MARIA PRACA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]).
Tome o Cartório as providências necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS proposta por MARINA PRAÇA DE SOUZA MENEZES AMARAL, menor impúbere, nascida em 26 de agosto de 2012, representada pela genitora ANA MARIA PRAÇA DE SOUZA, em face de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL, devidamente qualificados, com pedidos cumulativos, initio littis, de concessão de Assistência Judiciária Gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios em favor da menor no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando o requerimento cumulativo da parte autora, de alimentos, guarda e regulamentação de visitas de prole menor, e havendo tipo diverso de procedimento para cada pedido, dou ao processo o rito ordinário (CPC, art. 327, § 2º).
Nos termos do art. 98, caput, do CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4].
Analisando agora o pedido, formulado com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[5], de arbitramento de alimentos provisórios em favor da prole menor do casal demandante, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]).
Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7].
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do novo CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, como já demonstrado, ambos os pais têm o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub.
DJU 28.06.93, pág. 12.894).
Ademais, importa ressaltar ainda que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre a menor impúbere MARINA PRAÇA DE SOUZA MENEZES AMARAL e o réu FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL, sabendo-se que este é empresário, proprietário da empresa com razão social Filipe Marcel Menezes Amaral, com CNPJ nº 49.***.***/0001-60, com sede na Passagem Francisco Simões, 54, Castanheira, Belem – PA, CEP 66.645-465, atuando no ramo de manutenção e reparação de equipamentos e produtos do ramo alimentício, havendo uma presunção, pela teoria da aparência, pelos seus sinais exteriorizadores de riqueza, que se firma no cenário dos autos na profissão que o alimentante exerce, autorizando-se presumir sua maior capacidade contributiva em prestar alimentos, de que tenha um ganho mensal razoável, certamente bem acima de um salário mínimo nacionalmente unificado, a menor remuneração que um trabalhador ativo ou inativo pode receber no Brasil[12], considerando, finalmente, que as mães também devem concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[13], e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, do novo CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado[14], no valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada prestação, mensalmente, devidos de imediato, pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ, equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[15], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor, com pagamento a ser efetivado no mesmo dia dos meses subsequentes da data da assinatura digital desta decisão, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já indicada nos autos, ou, se requerido, numa conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo.
O fato é que, para o STJ, não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório.
Para o STJ, descabido entendimento em contrário: além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e esconder-se do Oficial de Justiça.
Ademais, como os alimentos se destinam a garantir a subsistência, precisam ser pagos antecipadamente.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “STJ - Família.
Agravo regimental recurso especial.
Alimentos provisórios.
Execução.
Posterior improcedência do pedido.
Eficácia ex nunc.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. - Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. 2.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg AREsp 300.953/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).
Rechaçada mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º[16]), em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[17], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 27/08/2024, pelas 12:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[18], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[19]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[20]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[21]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[22]).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito diante da presença de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[23]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. -
06/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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29/06/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2024 20:07
Determinada a citação de FILIPE MARCEL MENEZES AMARAL - CPF: *36.***.*62-57 (REU)
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29/06/2024 20:07
Determinada diligência
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29/06/2024 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA PRACA DE SOUZA - CPF: *25.***.*05-00 (REPRESENTANTE) e M. P. D. S. M. A. - CPF: *18.***.*19-09 (AUTOR).
-
27/06/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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