TJPB - 0807523-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 11:08
Juntada de Ofício
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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13/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807523-13.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA REBECCA DILEO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/08/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 06:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SABRINA REBECCA DILEO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807523-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Extravio de bagagem] Promovente: AUTOR: SABRINA REBECCA DILEO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 Promovido: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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