TJPB - 0829939-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:10
Determinada diligência
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-72.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 97782574.
Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência de Id nº 93270781.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 10:52
Determinada diligência
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27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-72.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ILZA CILMA DE LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de CONDOMÍNIO PARTHENON HOME e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser proprietária de uma unidade autônoma junto ao primeiro promovido (Condomínio Parthenon Home) há quatro anos, tendo ocorrido, em 09/10/2021, eleição para o cargo de síndico, oportunidade em que, ocupando o cargo de subsíndica, indicou o segundo promovido (Francisco Pereira de Lacerda Filho), o qual foi eleito.
Aduz que, dias após a eleição, o segundo promovido (Francisco Pereira), chamando-a à sala da administração, "começou a fazer propostas indecorosas", capazes de ferir a sua (autora) honra e infringir as regras contidas na convenção condominial, perseguindo-a de maneira "severa", ameaçando-a, dentre outras condutas.
Menciona ter sido surpreendida com a convocação da "7 Assembleia Extraordinária" com o objetivo de expulsá-la do condomínio, mas que a proposta contou com a anuência de apenas 1/8 (um oitavo) dos condomínios, número insuficiente para o fim pretendido.
Assevera que, após a realização da assembleia extraordinária, representou pelo acesso à ata lavrada, não sendo atendida pelos promovidos.
Relata, ainda, que a ata da assembleia extraordinária estaria "repleta de fraude e eivada de vícios" e teria lhe aplicado uma multa.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha "impedir" a cobrança da multa aplicada na assembleia extraordinária reclamada, bem assim determine a reemissão de boleto bancário para pagamento da taxa condominial Instruindo os pedidos principais, vieram os documentos contidos no Id nº 90437871 ao Id nº 90440233.
No Id nº 90594964, prolatou-se decisão inicial determinando a emenda da petição inicial.
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição prestando os esclarecimentos fáticos determinados (Id nº 91077528), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 91077514 ao Id nº 91077526.
Os promovidos atravessaram petição (Id nº 91175799) pugnando pelo reconhecimento de litispendência e pela revogação do benefício da gratuidade judicial concedida à autora. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora (Id nº 91077528).
Da Inexistência de Litispendência Prima facie, não merece acolhida o pedido de reconhecimento de litispendência entre a presente demanda (ação de anulação de assembleia) e o processo nº 0817295-97.2024.8.15.2001 (ação de exclusão de condômino antissocial), porquanto ambas as demandas guardem pedidos distintos entre si, descaracterizando qualquer hipótese de litispendência, conquanto enseje a reunião dos feitos neste juízo, sob risco de prolação de decisões conflitantes, a teor do art. 55, §3º, do CPC.
Assim, afasto a preliminar de litispendência.
Da Tutela Provisória de Urgência É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se sua presença no caso em disceptação, porquanto a parte autora logrou comprovar que lhe fora imposta uma multa a partir de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/03/2024 (Id nº 90437874), penalidade aprovada por 29 (vinte nove) votos dentre os 37 (trinta e sete) condôminos (aparentemente) presentes.
Pois bem.
O art. 1.337 do CC, ao tratar das penalidades passíveis de imposição ao condômino descumpridor dos deveres condominiais, estabelece o seguinte: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Ocorre que o condomínio réu, a priori, não observou os requisitos legais prefixados para a hipótese discutida, uma vez que não se observa na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/03/2024 (Id nº 90437874) a contabilização do quórum qualificado para deliberação.
Assim consignado, evidencia-se que os fatos enredados tornam controversa a regularidade da penalidade imposta à autora, mostrando-se razoável, portanto, a suspensão da exigibilidade do débito correspondente, redistribuindo ao condomínio réu o ônus da espera pela outorga de um provimento judicial definitivo.
Acerca da matéria, impende consignar o remansoso entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20650321520238260000 São Paulo, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).
Aliás, é entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através do enunciado sumular nº 39, que a pendência de ação judicial discutindo a existência de débito torna ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, isto é, reconhece-se a possibilidade de suspender a exigibilidade da hipotética dívida.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, vislumbra-se que ele também se faz presente no caso sub studio, uma vez que os fatos declinados na peça de ingresso corroboram para o iminente risco de dano grave e/ou difícil reparação à promovente, precipuamente porque restará obrigada ao pagamento de multa com juridicidade questionável.
Por fim, registra-se que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando que, acaso a eventual exigibilidade da dívida seja reconhecida em sede de juízo de cognição exauriente, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá o réu exigir o cumprimento da obrigação pelos meios legais admitidos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para suspender a exigibilidade da multa imposta à promovente pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/03/2024 (Id nº 90437874), até segunda ordem deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para os promovido, mandado em caráter de urgência. À escrivania para proceder à retificação do valor da causa, conforme requerido pela parte autora na petição de Id nº 91077528.
Da Impugnação à Gratuidade Judicial em Benefício da Autora Considerando a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judicial levada à efeito pelos promovidos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Após o quê, aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada nos autos conexos.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
03/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:43
Juntada de diligência
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03/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:24
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:15
Desentranhado o documento
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 11:06
Determinada diligência
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17/05/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR).
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17/05/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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