TJPB - 0800571-81.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800571-81.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO, SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO, POUSADA DOS MUNDOS EIRELI SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO, SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO, POUSADA DOS MUNDOS EIRELI, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Expeça-se novo alvará em favor da advogada, conforme solicitado na petição retro, reexpedindo o alvará Nº 115/2024 – ID 92369560 com indicação da conta correta.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
Em seguida, ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de POUSADA DOS MUNDOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:45
Decretada a revelia
-
21/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de POUSADA DOS MUNDOS EIRELI em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA - CPF: *83.***.*99-86 (AUTOR).
-
12/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803342-04.2024.8.15.0211
Edivilge Francisco de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 19:29
Processo nº 0800393-58.2023.8.15.0561
Josefa Lino Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 18:52
Processo nº 0845402-64.2018.8.15.2001
Rogerio Miranda de Campos
Incorporacoes e Construtora Magmatec Ltd...
Advogado: Flavio Jose Costa de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2018 10:54
Processo nº 0840934-86.2020.8.15.2001
Antonio de Moraes Dourado Neto
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 18:54
Processo nº 0840934-86.2020.8.15.2001
Raelson Cabral Ferreira Marques
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2020 15:42