TJPB - 0800571-81.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800571-81.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO, SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO, POUSADA DOS MUNDOS EIRELI SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO, SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO, POUSADA DOS MUNDOS EIRELI, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Expeça-se novo alvará em favor da advogada, conforme solicitado na petição retro, reexpedindo o alvará Nº 115/2024 – ID 92369560 com indicação da conta correta.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
Em seguida, ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/02/2024 07:23
Baixa Definitiva
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16/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SORAYA MARGARETH MARIZ DE MELO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de POUSADA DOS MUNDOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALVES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:02
Conhecido o recurso de POUSADA DOS MUNDOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 07:20
Conclusos para despacho
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28/05/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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