TJPB - 0834615-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GARTRAN LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 09:04
Recebidos os autos.
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24/10/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834615-63.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI REU: GARTRAN LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, representado por Andrea Lorrany Lima Cavalcanti, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de GARTRAN LOGÍSTICA DE TRANSPORTE LTDA, também devidamente qualificado.
Alega a parte autora que é empresa do ramo de móveis planejados e que contratou a empresa promovida para serviço de frete, mediante coleta da mercadoria no fabricante e entrega à promovente, na modalidade FOB (Free on Board), cuja principal característica é o pagamento ao final da operação.
Afirma estar inadimplente com as contraprestações pactuadas com a demandada e que, em razão disso, a promovida se nega a entregar as mercadorias, mantendo-as em depósito próprio.
Pontua que passa por dificuldades financeiras e que não tem como quitar a integralidade da dívida contraída com a promovida, além do fato de a promovida ter condicionado a entrega a pagamento de débito superior e pertencente à empresa diversa, embora com identidade de sócios.
Requer, assim, a tutela antecipada para determinar que a Promovida proceda com a entrega de toda as mercadorias pertencentes à parte Promovente, especialmente as constantes da Nota Fiscal de n. 247251.
Acostou documentos.
Juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 91538536 e 91538536) Apesar da parte promovida ter sido devidamente intimada a título de apresentar manifestação prévia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a autora, mesmo inadimplente, postula que a promovida realize a entrega de todas as mercadorias pertencentes à promovente, inclusive aqueles constantes na nota fiscal n° 247251.
No entanto, observa-se que antes da demandada deixar de realizar a entrega das mercadorias à autora e passar a exigir o adimplemento integral do débito, houve o evidente descumprimento das obrigações de pagar por parte da autora, ao deixar de efetuar o pagamento das contraprestações pactuadas pela prestação de serviços da demandada.
Nesse sentido, verifico que incide na espécie o art. 476 do Código Civil, isto é a exceção do contrato não cumprido, visto que nos contratos bilaterais, só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro.
Confira-se: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Em outras palavras, em que pese a enérgica medida tomada pela ré, não poderia a autora exigir que esta continuasse a realizar a entrega das mercadorias, diante da ausência de pagamento do serviço contratado.
Além disso, a própria autora afirma, sem apresentar qualquer comprovação, que existem outros débitos não adimplidos por ela para com a promovida, fora o frete correspondente às mercadorias constantes na nota fiscal n° 247251 anexa à inicial, e, ainda, não apresentou a parte autora prova de que a cobrança feita a maior, de fato, incidiria sobre empresa diversa, não se sabendo, ao certo, o grau de inadimplemento da autora, o que poderá ser elucidado no decorrer da instrução processual.
Portanto, inexiste neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto".
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte autora será intimada através de seus advogados.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
17/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:37
Determinada diligência
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12/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GARTRAN LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
DECISÃO 1.
Ao analisar a exordial e os documentos anexados pela parte requerente, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte ré, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 2.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível M.L.S.C - 
                                            
02/07/2024 10:32
Juntada de Informações
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02/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2024 19:44
Outras Decisões
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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