TJPB - 0820106-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HERBETY CANDIDO DE ASSIS em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820106-50.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: HERBETY CANDIDO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA Vistos etc.
HERBETY CANDIDO DE ASSIS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou ação de revisão contratual, com pedido de tutela antecipada, em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um VEÍCULO AUTOMOTOR no valor de R$ 104.606,44 (cento e quatro mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro reais), financiados em 42 (quarenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.376,84 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com cobrança de tarifas abusivas, quais sejam, tarifa de registro de contrato (R$ 142,79) e tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00).
Aduz que a referida diferença causa impacto contratual, haja vista que a parcela deveria corresponder a R$ 3.104,95 (três mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor, com a restituição do indébito.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária parcial, a teor da decisão de Id 78206320, e indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, serem desprovidas de qualquer razoabilidade as alegações da parte autora, uma vez que as tarifas são legais e houve contratação voluntária do autor.
Impugnação ao Id 84880807.
Intimados para produzirem provas, as partes não apresentaram manifestação nos autos. É o que interessa relatar.
Decido.
Ab initio, registro que é desprovida de qualquer razoabilidade o pedido de intimação pessoal da autora para “que seja constatado o seu conhecimento sobre a demanda, bem como, preste seu depoimento sobre a narrativa fática”, uma vez que o feito está devidamente acompanhado do instrumento de procuração - Id 75084867.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que igualmente não merece prosperar.
Como se observa, o valor indicado na inicial observa o proveito econômico perseguido com a presente demanda, consoante exposto na planilha de cálculos de Id 7508472.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Pois bem.
A revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de direito, conforme reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça, a citar o AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, não se fazendo necessária a produção de prova oral ou pericial, razão por que, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Feitas tais ponderações, passo ao exame da demanda.
Ressai da exordial, em observância ao princípio da congruência, que o autor discute a legalidade da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, além de aplicação de juros em descompasso com o previsto no contrato, com impacto financeiro no contrato de financiamento, a ensejar devolução de valores.
Inicialmente, é mister salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, os quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos e, em seguida, insatisfeito com as consequências de seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Mediante tais considerações, e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que a autora tinha plena ciência das condições do contrato por ela celebrado junto à financeira ré.
Ressalto, por oportuno, que nenhuma circunstância expressiva adveio durante a vigência do negócio, de modo a impor a aplicação da teoria da imprevisão, revendo, assim, as cláusulas firmadas por ocasião da formação do contrato.
Por outro lado, vejo que o contrato possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tal documento especifica com exatidão os valores que seriam pagos de encargos de financiamento ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito ao negócio jurídico celebrado.
Quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período cobrava a taxa de 1,50% a.m. e 19,62% a.a.
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela promovida era compatível com a média cobrada pelo mercado (27,45% a.a.) - Id 82791635 - Pág. 7.
Portanto, no caso posto em análise, não se verifica abusividade na taxa cobrada no contrato, que se encontra em um patamar inferior em relação à média de juros.
Consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade da taxa de juros deve ser analisada em cada caso, sendo que os Tribunais não têm considerado abusiva as que forem superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade, considerando a possibilidade de variação de juros.
E, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a autora alegou ser indevida.
De acordo com os cálculos apresentados, juntamente com a inicial, foram aplicados juros fixos de 1,50% a.m, daí resulta o equívoco quanto a suposta cobrança excessiva.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36 - MATÉRIA EM ANÁLISE NO CONTROLE ABSTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TAXAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC -PROVIMENTO PARCIAL. - A respeito do pedido invocado pela parte autora, cumpre ressaltar que já há, em trâmite, ação direta de inconstitucionalidade (a ADI n.º 2.316), na qual se está discutindo, justamente, o tema aventado. - "Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000)." (AgRg no REsp 907214/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00257543420118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO , j. em 21-09-2015) Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,50% e a anual em 19,62%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Insustentável, pois, a tese da autora de que não é cabível, no caso dos autos, a capitalização mensal dos juros, pelo que, também nesse ponto, o pedido formulado há de ser indeferido.
A cobrança das tarifas bancárias pelas instituições financeiras aos seus clientes deve ter o respectivo fato gerador autorizado pelo ato normativo do Conselho Monetário Nacional da época em que o contrato foi celebrado (tempus regit actum), além de previsão específica no instrumento que formalizou o negócio jurídico (alienação fiduciária, leasing, empréstimo etc).
A legalidade da tarifa de avaliação do bem dado como garantia foi objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958).
Eis a tese fixada: (...)2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidadeexcessiva;2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Trata-se de decisão vinculante.
Portanto, válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, posto que demonstrado o laudo de vistoria realizado, consoante Num. 82791640, não havendo o que se falar em abusividade quando presentes, especificamente, a cláusula e demonstração do serviço.
A tarifa de registro do contrato foi considerada válida no mesmo julgamento mencionado acima sobre a tarifa de avaliação do bem.
Trata-se do REsp 1578553/SP, que julgou o tema 958, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sedimentou-se o entendimento de que é possível a cobrança do registro do contrato no respectivo órgão, já que se atrela ao serviço efetivamente prestado pela instituição financeira a fim de realizar a averbação da alienação resultante da operação financeira tanto no documento do veículo quanto nos órgãos de trânsito, para fins de publicidade.
Assim, sorte não assiste ao argumento da autora quanto a essa rubrica.
Destarte, é cediço que para surgir direito à repetição de indébito, é necessário que o promovente tenha pago valores indevidamente.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que a parte autora tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Feitas essas considerações, não havendo demonstração de vício na contratação, não há se falar em ilegalidade ou abusividade.
Não procede a pretensão de repetição da quantia paga.
Nesses termos, válido o instrumento contratual e seus respectivos termos, que devem ser mantidos, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica parcialmente suspensa, diante do deferimento parcial do benefício.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
05/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:57
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
10/11/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de HERBETY CANDIDO DE ASSIS em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERBETY CANDIDO DE ASSIS - CPF: *30.***.*24-66 (AUTOR).
-
24/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
21/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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