TJPB - 0819015-59.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DANTAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DANTAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819015-59.2022.8.15.0000 RECORRENTE: Antonio Calixto Dantas ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva RECORRIDO: Banco do Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Calixto Dantas (Id. 24845321), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22601506), que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
CAUSA SUSPENSIVA.
INEXISTÊNCIA.
TESE RECURSAL DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA DA LIMINAR.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. — A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) -Correto o juízo de primeiro grau que determina a liquidação do julgado.” O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente que realizasse, em dobro, o pagamento do preparo recursal, com duas guias do TJPB e duas guias do Superior Tribunal de Justiça, ou comprovasse, através de documentos idôneos (extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda de pessoa física), a impossibilidade de recolhê-lo, em conformidade com o disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015, sob pena de deserção (Id. 28406250).
Todavia, o insurgente quedou-se inerte, não apresentando as custas devidas, nem comprovando sua hipossuficiência.
Evidencia-se, portanto, que a recorrente infringiu a regra insculpida no art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/2015.
Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO PRAZO. 1.O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a data da publicação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo nº 2/2016 - STJ). 2.
Não é possível a juntada do comprovante de pagamento após o decurso do prazo para sua regularização.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.157.563/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente.
Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020.
Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020.
III.
A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.788.290/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
27/09/2024 13:05
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819015-59.2022.815.0000 RECORRENTE: Antonio Calixto Dantas ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva RECORRIDO: Banco do Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Vistos etc.
Verifica-se que o recorrente, quando da interposição do recurso especial, informou que deixava de juntar as guias de preparo, por ter sido deferida, tacitamente, tanto na origem, como na segunda instância (Recurso Especial nº 1.721.249 - SC), os benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, a despeito de tal conduta, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ausência de pronunciamento não acarreta o deferimento tácito do pedido de gratuidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1623254/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) “(…) 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) “(…) 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “(…) 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. (…).” (AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Destarte, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, efetuar o preparo do recurso especial (custas do STJ e do TJPB) ou comprovar, através de documentos idôneos (extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda de pessoa física), a impossibilidade de recolhê-lo, em conformidade com o disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
04/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 00:25
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:48
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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