TJPB - 0835018-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:22
Juntada de
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25/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:42
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 07:42
Juntada de Alvará
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04/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835018-32.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA. em face do(a) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 105802991) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. (ID. 106863417) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835018-32.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA em face do(a) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento que seu nome teria sido inserido nos cadastros restritivos ao crédito, pela parte promovida, referente às dívidas que alega desconhecer.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para contestar a inserção do seu nome e as dívidas a ela atribuída.
Assim pretende a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Em contestação, o promovido alega que é cessionária dos direitos creditórios cedidos pelo BANCO TRIBANCO/ CARTÃO TRICARD SÃO PAULO, relacionados ao Contrato n. 0005076416988738007, no valor de R$ 158,96, Contrato n. 0005076416988738007, no valor de R$ 158,96 e Contrato n. 5076416988738007, no valor de R$ 526,52.
Continua a defesa no sentido de inexistir ato ilícito indenizável, motivo pela qual pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Negativação no ID 97468841, cessão de crédito no ID 99035476.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
No que se refere à matéria dos autos, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que seu nome teria sido inserido nos cadastros restritivos ao crédito pela parte promovida referente a uma contratação não reconhecido pelo autor.
O promovido atua como cessionário de supostos créditos a ele concedido, relacionados a dívidas geradas com o BANCO TRIBANCO/CARTÃO TRICARD SÃO PAULO.
Contudo, não há nos autos prova efetiva da existência da referida dívida, mas há a prova da cessão de direitos que, registro, não houve notificação prévia ao suposto devedor.
O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Apesar disso, incumbia ao credor demonstrar a regularidade da cobrança realizada em nome da parte demandante, anexando aos autos a prova da contratação dos serviços fornecidos pelo cedente que tenha resultado na suposta inadimplência da promovente (art. 372, II, do CPC).
Logo, a ausência de comprovação da existência do débito negativado resulta na procedência do pedido autoral quanto à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Ação de nulidade da dívida cumulada com reparação por danos morais.
Procedência parcial.
Dívida prescrita.
Plataforma denominada “Acordo Certo”.
Cobrança extrajudicial.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
Cessão de crédito e origem do débito não comprovadas.
Inobservância do art. 373, II do CPC.
Ausência de fato gerador idôneo.
Registro na plataforma “Acordo Certo” indevido.
Inocorrência de publicidade externa.
Informações dirigidas unicamente à parte autora.
Ausência de prova acerca de prejudicialidade ao score da parte promovente.
Vexame ou abuso não comprovados.
Dano moral não configurado.
Reforma do decisum.
Provimento parcial ao apelo do réu e prejudicado o apelo do promovente. 1.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, que continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente por intermédio da ação monitória. 2. "[...] O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial [...]" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 3.
In casu, restando ausente a comprovação da origem da dívida/instrumento de contrato da parte promovente com a alegada instituição financeira, suposta credora originária, bem como de eventual cessão de crédito, é forçoso reconhecer a irregularidade do registro na plataforma denominada “Acordo Certo” em nome do apelante/promovente. 4.
As bonificações na pontuação do indivíduo que adimple as dívidas por meio do referido site, configuram apenas uma forma de incentivo, sem qualquer eiva de vexame ou mácula à honra, nem ao bom nome do consumidor. 5.
Se o autor não logra comprovar que o registro de seu débito na plataforma do Acordo Certo está lhe causando prejuízos na obtenção de crédito, não há conduta ilícita por parte da referida plataforma digital ou da empresa credora. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo da parte promovida e julgar prejudicado o recurso apelatório do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800782-18.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO 1.
Para legitimar a cobrança e a inscrição de dados nos cadastros do SPC/SERASA, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de cobrança e de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica, a mora do devedor. 2.Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. 3.Uma vez inexistente a relação contratual, é indevida a inscrição dos dados do consumidor em serviços de proteção ao crédito, o que enseja a responsabilização objetiva das Apelantes, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 927 , parágrafo único do Código Civil , sendo prescindível perquirir se houve culpa na conduta. 4.
O dano moral decorrente de restrição creditícia indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo inexigível comprovação por parte do consumidor. 5.
Em relação de consumo, o dano extrapatrimonial tem três dimensões funcionais, a saber: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (0804557-15.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO APELADO.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da análise da prova trazida ao caderno processual, a empresa requerida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte demandante, ônus que lhe era dirigido, consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC, bem como diante da impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa, qual seja, a de que não realizou a contratação ora objetada.
Diante da ausência de comprovação da existência do débito negativado, bem como da própria cessão de crédito, deve ele ser considerado inexistente e determinada a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito em função da dívida aqui discutida.
Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (0801033-78.2020.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO SPC - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA ILEGÍTIMA. - Para legitimar a cobrança e a inscrição de dados nos cadastros do SPC, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de cobrança e de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica, a mora do devedor. -Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como justifique a inscrição de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. -A preexistência de negativação de dívida anterior a discutida, afasta a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais, a teor da sumula n. 385 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047456-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da sumula em 29/06/2020) Quanto aos danos morais perseguidos, visualizo que assiste razão à promovente, haja vista que o relatório de ID 91553408, p. 11/12, demonstra que a autora não possui negativação prévia sendo, as únicas restrições de crédito, relacionadas aos débitos contestados nessa demanda.
O STJ tem posicionamento firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera, de forma presumida, o dano extrapatrimonial, sendo o caso, pois, de deferir o pedido ao autor, observando a vedação ao enriquecimento ilícito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA.
CONDIÇÃO DE AVALISTA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FATOS NÃO ENFRENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo entendimento do STJ, nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0802520-10.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020) Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (inscrição indevida), nos termos da súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a dívida cobrada pelo réu e por consequência a inscrição realizada no cadastro de inadimplentes, a qual determino a imediata exclusão da promovente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração da primeira inscrição indevida (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ZORIONALIA SOARES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835018-32.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prova anexada no ID 99035475 e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835018-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. ntimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835018-32.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZORIONALIA SOARES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:22
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
-
05/06/2024 15:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZORIONALIA SOARES DE LIMA - CPF: *16.***.*54-32 (AUTOR)
-
04/06/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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