TJPB - 0822608-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822608-39.2024.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BENTO SOBRINHO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MORIAH MACEIÓ BEACH HOTEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença omissão quanto ao reembolso do valor pago de R$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme comprova-se pelo documento anexado ao Id. 90414906.
Portanto, resta imrpocede o pedido de dano material em favor do autor, tendo em vista a comprovação do estorno pelo réu.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS da ré para sanar o vício suscitado, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 06:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822608-39.2024.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BENTO SOBRINHO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MORIAH MACEIÓ BEACH HOTEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 22:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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