TJPB - 0840104-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:39
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 12:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840104-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 102565872, Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:09
Juntada de informação
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13/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
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15/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de WESLLEY MARTINS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840104-81.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WESLLEY MARTINS DE SOUZA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO BEM NO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra WESLLEY MARTINS DE SOUZA, em razão de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Deferida a liminar para apreensão do veículo, que foi cumprida com sucesso.
O réu foi citado, mas não contestou a ação e não purgou a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revelia do réu e da não purgação da mora, deve-se consolidar a posse plena e exclusiva do veículo apreendido em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu, devidamente citado, e a ausência de purgação da mora autorizam o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69 prevê que, após a execução da liminar de busca e apreensão e o decurso do prazo sem a purgação da mora, consolida-se a posse e a propriedade do bem no credor fiduciário.
A consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor se justifica pela inadimplência do devedor, que não cumpriu com suas obrigações contratuais, tampouco apresentou defesa, legitimando a confirmação da liminar anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário é cabível após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o decurso do prazo sem purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, II e art. 487, I; Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WESLLEY MARTINS DE SOUZA.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida, o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo.
Após ter sido citado, o réu deixou decorrer o prazo para apresentação de contestação, a mora não foi purgada, nem foi ofertada defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte promovida não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, pelo que DECLARO sua revelia.
Assim, tendo em vista a revelia da parte ré, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe que: "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e devidamente citado o devedor, este nem purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído à parte demandada, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, atentando que, para o revel, os prazos correm independentemente de intimação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY MARTINS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 05:02
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0840104-81.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: WESLLEY MARTINS DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 92744328.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora: ALISSON MELO SIQUEIRA, OAB/PB 18.002, CPF *10.***.*31-30, Telefone (83) 98846-9244, ARTHUR ALVES DE ANDRADE, CPF *57.***.*57-36, Telefone (83) 98803-3263, JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, CPF *68.***.*38-88, Telefone (83) 99958-5749 e ALAIN GOMES DE OLIVEIRA, CPF *19.***.*39-47, Telefone (83) 98849-8913 Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840104-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/06/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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