TJPB - 0803550-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 21:22
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 05:07
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:33
Juntada de cálculos
-
23/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:12
Juntada de cálculos
-
20/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803550-15.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803550-15.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:07
Outras Decisões
-
28/06/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAVID DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *65.***.*05-91 (AUTOR).
-
31/05/2023 23:28
Outras Decisões
-
31/05/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840484-07.2024.8.15.2001
Ozenilda Lima de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 13:37
Processo nº 0803341-19.2024.8.15.0211
Edivilge Francisco de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 19:29
Processo nº 0800810-57.2024.8.15.0211
Adao Izidro Batista
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 11:05
Processo nº 0800810-57.2024.8.15.0211
Adao Izidro Batista
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 11:08
Processo nº 0800221-74.2020.8.15.0221
Rita Roseane Jordao Moreira
Maria do Socorro Jordao Moreira
Advogado: Jose Francisco Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2020 17:17