TJPB - 0804319-57.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA AVELINO DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:52
Outras Decisões
-
16/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 23:41
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804319-57.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCIANA AVELINO DO NASCIMENTO SABINO REU: JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "Ação para embargo e demolição de obra nova C.C. com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de tutela de urgência" proposta por LUCIANA AVELINO DO NASCIMENTO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face de JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS e do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega que é proprietária de um imóvel que está sendo danificado por obras que estão sendo realizadas por JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS.
Assim, requer "Seja condenado o Requerido a EMBARGO da obra execedente o Código Civil no qual tem causado danos ao imóvel do autor, no prazo de 15 dias, após a procedência do pedido de embargo; " Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial - ID n. 61862029.
Autocomposição infrutífera - ID n. 63606533.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 64425559.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 67333942.
A parte autora requereu a correção do valor da causa, bem como habilitou causídicos particulares - ID n. 68563818 e 72843825.
Realizada audiência de instrução, constanto-se o seguintes: "Abertos os trabalhos pela MMª.
Juíza de Direito foi dito: Constatada a presença das partes, Advogados, testemunhas, declarante e preposta.
O presente feito foi instruído com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora e a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela parte ré, conforme mídia armazenada na plataforma do PJE Mídias.
Determinou a MM Juíza a necessidade de prova técnica pericial, pelo que nomeio FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado para acostar aos autos aceitação da perícia e seu preço, em seguida façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
E, como nada mais havia a constar foi lido em audiência o inteiro teor deste termo, pelo que segue devidamente assinado eletronicamente por mim, Laise Onilda Cordeiro da Cruz Borba, Técnica Judiciária que o digitei" - ID n. 72916768.
Laudo pericial - ID n. 80784564, o qual foi devidamenete homologado por este Juízo - ID n. 85451195.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, evidencio que a parte autora qualificou no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE GUARABIRA, o qual não atuou nos autos, em nenhuma fase processual.
Todavia, inexiste qualquer prejuízo processual, uma vez que constato, neste momento, a inexistência de interesse processual da Edilidade.
Em verdade, o objeto da lide diz respeito a danos decorrente de uma construção realizada por JOSÉ BELARMINO DOS SANTOS.
Com efeito, aplicando-se ao caso a instrumentalidade das formas, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
No que se refere à atualização do valor causa, entendo ser plenamente possível, conforme artigo 292, §3°, do CPC, motivo pelo qual ARBITRO o valor da causa no patamar de R$ 15.000,00 (quize mil reais) conforme informado pela parte autora.
Vale ressaltar que, em que pese a peça vestibular fazer menção a existência de "tutela de urgência" não foi realizado qualquer pedido liminar nestes autos.
Passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da indenização por danos materiais e morais em razão do escoamento da agua da chuva causada pela construção realizada pela parte ré, bem como a determinação do seu embargo.
Inicialmente, fixo os seguintes pontos incontroversos: i - Que a propriedade objeto dos autos é da parte autora LUCIANA AVELINO DO NASCIMENTO SABINO; ii - Que ocorreram danos a referida residênica.
Em relação à destinação das aguas pluviais, dispõe o Código Civil: Seção V Das Águas Art. 1.288.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289.
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único.
Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Logo, aquele que possui o prédio inferior tem a obrigação de receber as aguas plúviais, sendo indenizado dos prejuízos sofridos por tal deslocamento de agua.
Compulsando-se as documentações acostadas nos autos, é possível observar que ocorreram danos na residência da parte autora, em decorrência do deslocamento de agua advindo da construção da parte ré.
Vejamos.
MAYSE MACEDO DO NASCIMENTO - engenheira contratada pela parte autora para elaboração de laudo - em seu depoimento em Juízo, informou: I - Que realizou uma inspeção na casa da parte autora; II - Que o local estava com infiltrações, descascamento de pintura lodo e bolor; III - Que os danos foram causados pela infiltração da agua; IV - Que presenciou a obra conjulgada a casa da parte autora, a qual possui uma laje; V - Que não identificou proteções na laje que impedisse o escoamento da agua; VI - Que possui formação na área de engenharia; VII - Que é engenheira civil; VIII - Que identificou a infiltração na parede de divisa do vizinho; IX - Que o tijolo é altamente permeavel, logo de acordo com a agua que o local estaja recebendo, ela vai se espalhar por onde existir ligação de parede; X - Que dependendo da infiltração, a agua vai para o outro lado da parede; XI - Que a parede entre a residência das partes é uma única parede; XII - Que chegou a subir no local para verificar a situação; XIII - Que a infiltração na casa da parte autora é decorrente da não destinação da agua da obra vizinha; XIV - Que são duas paredes de divisa entre a casa das partes; XV - Que não avaliou o solo da residência, mas pode afirmar que a infiltração veio de cima para baixo; XVI - Que no dia da vistoria não estava chovendo; XVII - Que não se recorda o mês que realizou a vistoria; XVIII - Que não se lembra se estava chovendo na época da vistoria; XIX - Que foi contratada pela parte autora.
JOSENILDO DA SIVA - servente da construção da parte ré - em seu depoimento em Juízo, informou: I - Que trabalhou na construção de JOSÉ BELARMINO, por, aproximadamente, três meses; II - Que existem duas paredes, uma da parte autora e outra da parte ré; III - Que não houve dano no telhado da parte autora; IV - Que foram adotadas as diligências necessárias para não causar danos a parte autora; V - Que não ficou vão entre as paredes; VI - Que foi feito uma manta para não prejudicar as casas das partes; VII - Que na época das obras ocorreram poucas chuvas; VIII - Que durante a obra não houveram reclamações da parte autora; IX - Que os vazamentos decorreram de problemas na própria estrutura da casa da parte autora; X - Que trabalhou na "parte de cima" quando estava concluindo, no ano de 2022; XI - Que estava fazendo o primeiro andar; XII - Que a agua que escorria para qualquer local; XIII - Que a agua não escorria para a casa da parte autora; IX - Que colocaram uma proteção de tijolos; X - Que não identificou danos da casa da parte autora; XI - Que o ex-marido da parte autora já lhe mencionou que a casa possuia esse problemas de vazamentos; XII - Que o réu "tirou as papeladas"; XIII - Que não sabe o dia que ele foi regularizar a obra; XIV - Que não sabe se existia uma "bica"na obra da parte ré.
No que se refere à prova documental, é possível constatar a existência de laudo técnico de vistoria realizado pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Guarabira informando que "FOI CONSTATADO APOS A VISTORIA QUE O IMÓVEL, LOCALIZADO NA JOSE AMERIGO DE ALMEIDA, 268, NORDESTE, GUARABIRA - PARAIBA E UMA RESIDENCIA UNIFAMILIAR.
E NOTAVEL QUE A RESIDENCIA EM QUESTAO E A VIZINHA NAO SE ADEQUAM AO CODIGO DE OBRAS DA CIDADE POR NAO RESPEITAREM OS RECUOS LATERAIS, ONDE POR SEREM CASAS ANTIGAS E UMA CARACTERISTICA GERAL DO BAIRRO.
FOI CONSTATADO TAMBEM, CONFORME FOTOS ANEXADAS QUE A CASA DA SENHORA LUCIANA SOFREU DANOS COM AS CHUVAS QUE ESCOARAM PELA PAREDE DO PRIMEIRO ANDAR DA RESIDENCIA EM QUESTAO." - ID n. 67333943; Registros fotográficos evidenciando os danos - ID n. 61244341 / 64425567 / 67333943 - Pág. 2 e 68565605; Vídeo com duração de 00:00:02 elencado a queda da agua - ID n. 68565621; e Laudo pericial elaborado por técnico nomeado por este Juízo - ID n. 80784564.
Em relação ao laudo pericial, afirmou o perito que: [...] CONSIDERAÇÕES FINAIS Como base nas informações colhidas nos autos, bem como vistoria realizada in loco, constatei que: As maiores patologias no imóvel vistoriado são manchas de umidade/infiltração em paredes e forro de gesso, correspondente a falhas nos sistemas de drenagem de águas pluviais do imóvel da parte Ré, além da vedação/impermeabilização inadequada entre as paredes divisórias que não foram realizados pela parte Ré quando do processo de construção; Vale ressaltar a importância da realização das vistorias cautelares antes do início da obra, que poderiam verificar e constatar eventuais patologias existentes no imóvel da parte Autora, antes da realização da nova construção. [...] 1.
Queira o Perito descrever os danos existentes no imóvel de propriedade da Autora.
Resposta: Infiltrações em alvenarias/paredes e forro. 2.
Esclareça a origem dos danos constatados no imóvel.
Resposta: Ineficácia no sistema de drenagem de águas pluviais e inexistência de impermeabilização/vedação nos muros divisórios do imóveis litigantes, sendo estes serviços de responsabilidade da parte Ré. 3.
Deslinde informar se a origem dos danos são causados exclusivamente pela obra realizada pelo demandado? Resposta: Sim. 4.
Qual a causa da infiltração na casa da autora? Resposta: Respondido anteriormente. 5.
Qual o custo para recuperar os danos causados pela infiltração na residência da autora? Resposta: A depender da solução técnica a ser adotada pela parte Ré. 6.
Expert informar se os reparos feitos pelo autor nos locais das supostas infiltrações, apresentaram resultados satisfatórios? Resposta: Não. 8.
As eventuais infiltrações noticiadas, são exclusivas da parede em contato com o imóvel do demandado? Resposta: Sim 9.Existem reclamações similares dos moradores vizinhos, referente ao mesmo problema? Resposta: Não identificado. 10.
As infiltrações, no todo ou em parte, presentes nas paredes e nos telhados do mencionado imóvel, podem ter sido causadas pelas fortes chuvas que ocorreram no período? Resposta: Não.
Com efeito, concluo que os danos causados no imóvel da parte autora decorreram de construção realizada pela parte ré.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: RECURSO – APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O dono do prédio inferior tem por obrigação receber as águas que correm naturalmente do superior, porém não está obrigado a arcar com os prejuízos materiais decorrentes de águas em volume majorado por mureta construída de forma irregular pelo vizinho do prédio superior.
Laudo pericial que atestou que a mureta construída pelo demandado, embora não seja a única razão do fluxo de água aumentado, causou danos ao imóvel do autor.
Prejuízos materiais do autor decorrentes de providências que tomou para mitigar danos causados à sua propriedade pelo demandado que devem mesmo ser ressarcidos.
Danos materiais devidamente pormenorizados e indenização a esse título realmente devida.
Pleito reconvencional do demandado,
por outro lado, que não prospera, ausente nos autos comprovação de que as providências por ele pleiteadas do autor/reconvindo são necessárias ao mais adequado escoamento da água no local.
Procedência na origem Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000926-42.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) - grifo nosso.
No que se refere aos danos materiais, inicialmente a parte autora indicou como sendo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo acostados os documentos de ID n. 61244342 os quais totalizam, aproximadamente, R$ 2.010,50 (dois mil e dez reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, a parte ré em sua contestação impugnou o referido valor, sem explicitar a quantia que entende devida.
Em momento posterior, a parte autora informou que o valor dos danos alcançam o patamar de R$ 6.440,60 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos) - ID n. 68563818 - com base no laudo de ID n. 67333944 - Pág. 3, o qual não foi impugnado pela parte ré.
Portanto, entendo ser devida a indenização a parte autora no valor de R$ 2.010,50 (dois mil e dez reais e cinquenta centavos) referente à quantia efeivamente utilizada para reparar o dano sofrido pela parte autora.
Considerando a conclusão acima descrita cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito à personalidade da parte autora mormente foi exposta a danos estruturais que, em tese, poderiam causar a destruição do seu imóvel e a sua integridade física.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
Obrigação de fazer e responsabilidade civil.
Escoamento de águas pluviais por toda a extensão do imóvel do demandante.
Laudo pericial que apontou responsabilidade exclusiva do município no deságue irregular de águas pluviais dentro da propriedade privada do autor.
Existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do município e o dano causado ao autor.
Sentença que acertadamente compeliu o município a providenciar o necessário para cessar o escoamento indevido, conforme sugerido pelo perito judicial.
Demandante que ficou privado de fruir regularmente de sua propriedade e também permaneceu exposto ao curso d'água não tratada, tudo a configurar dano moral indenizável.
Valor arbitrado (R$ 5.000,00) que bem atende às peculiaridades do caso e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10019452820178260125 SP 1001945-28.2017.8.26.0125, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) - grifo nosso.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do Juízo - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em arremate, não entendo ser pertinente o embargo da obra, mormente estar devidamente regularizada, conforme ID n. 64425561, inexistindo presunção em contrário.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.010,50 (dois mil e dez reais e cinquenta centavos) com atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; PROCEDA a escrivania com a alteração do valor da causa e com a regularização do polo passivo, conforme acima determinado.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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