TJPB - 0802417-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MIZRAIM HOFNI BARROS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MIZRAIM HOFNI BARROS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802417-64.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA.
EXECUTADO: MIZRAIM HOFNI BARROS RODRIGUES.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:22
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802417-64.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA.
EXECUTADO: MIZRAIM HOFNI BARROS RODRIGUES.
DECISÃO Trata ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Indeferida a gratuidade da justiça, peticionou a parte autora requerendo a reconsideração quanto ao indeferimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento, e a parte autora, embora dentro do prazo para sua interposição, optou pela apresentação de petição de reconsideração, objeto sem previsão legal.
Ademais, embora requeira a reconsideração por este Juízo acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a parte autora não comprova sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, que, frise-se, correspondem a R$ 86,82, sendo plenamente passíveis de adimplemento.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Posto isso, Indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 88781205, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Portanto, Determino: 1 - Intime a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial; 2 - Recolhidas as custas e despesas com citação, cumpram as determinações de decisão retro.
Não recolhidas as custas e despesas com mandado de citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835436-67.2024.8.15.2001
Karina Gomes Dias
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Lucenildo Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 09:48
Processo nº 0800270-39.2024.8.15.0201
Maria do Socorro Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 08:50
Processo nº 0801315-35.2022.8.15.0141
Silvio Dantas Saraiva Aranha
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Poliana de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 14:19
Processo nº 0800270-39.2024.8.15.0201
Maria do Socorro Andrade da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:12
Processo nº 0801315-35.2022.8.15.0141
Silvio Dantas Saraiva Aranha
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Poliana de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53