TJPB - 0801730-72.2014.8.15.0731
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801730-72.2014.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Como já pontuado anteriormente, apresentados os cálculos pela contadoria judicial (ID 92758215), apontando o saldo a pagar no valor de R$ 8.104,04, o exequente concordou com o valor indicado, através da petição do ID 92834764.
Por sua vez, o banco executado divergiu, alegando que o valor devido é de apenas R$ 967,98, sob o argumento de que a contadoria não detalhou de forma correta os devidos índices de correção.
Antes, porém, já havia indicado o valor de R$ 3.685,61, conforme consta no ID 34197128.
De toda forma, afirma o executado que a contadoria calculou indevidamente o pagamento de juros moratórios desde à citação na Ação Civil Pública, quando o correto seria a exigência de juros a partir da citação do banco no Cumprimento de Sentença, que ocorreu em 29/01/2016.
E, no tocante à correção monetária, pediu que fosse observado os índices oficiais das Cadernetas de Poupança, além da indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
Pois bem, apesar da sinalização anterior da necessidade de realização de perícia judicial, vislumbro que não há razão para desmerecer os cálculos da contadoria diante das teses suscitadas pelo executado, eis que aqueles parecem haver observado o entendimento prevalecente sobre a matéria.
Vejamos.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a tese firmada no Tema 685/STJ dispôs: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Ratificando a tese acima, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que de forma sucinta menciona alguns precedentes no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL COLETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 685).
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. [...] III.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios - se incidentes eles a contar da citação, na fase de conhecimento da ação coletiva ou na execução individual do título coletivo -, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, Rel.
Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014), definiu, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019.
IV. À luz de tal compreensão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.809.596/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/06/2019), apreciando controvérsia idêntica - envolvendo, inclusive, o mesmo acórdão -, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva, e não, como decidido pelo Tribunal de origem, na data da citação, na presente execução individual do título coletivo.
V.
Na mesma linha, em hipóteses idênticas, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.914.711/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021 (trânsito em julgado em 03/05/2021); REsp 1.893.737/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/12/2020 (trânsito em julgado em 12/03/2021); REsp 1.892.315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/10/2020 (trânsito em julgado em 09/02/2021); REsp 1.889.591/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2020 (trânsito em julgado em 10/12/2020); REsp 1.887.708/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 30/09/2020 (trânsito em julgado em 07/12/2020); REsp 1.887.526/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 02/09/2020 (trânsito em julgado em 29/10/2020); REsp 1.837.044/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2019 (trânsito em julgado em 04/02/2020).
VI.
Recurso Especial provido. (REsp Nº 1.889.590 - SP, Segunda Turma, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do julgamento 22 de junho de 2021) Seguindo, há entendimento de que é legítima a aplicação, a título de correção monetária plena do débito, dos índices (indexadores) de inflação expurgados em virtude da implementação de planos governamentais de estabilização econômico-monetária posteriores, conforme já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015) Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastados mediante apresentação de elementos de prova convincentes do desacerto, o que não parece ser a hipótese do caso.
Nesse sentido, homologo os cálculos da contadoria constantes do ID 92758215, que encontrou o saldo a pagar de R$8.140,07, atualizado até o mês de junho/2024, em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito no prazo de 10 (dez), sob pena de bloqueio on line.
P.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:16
Outras Decisões
-
19/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801730-72.2014.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E, LUCAS FREIRE ALMEIDA - PB15764 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Em petição do ID 93490350, o banco se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando inúmeras inconsistências nos referidos cálculos, requerendo novo envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de refazer os cálculos.
Ora, entende este Juízo que deve ser nomeado um perito às expensas do banco, uma vez que pela sua manifestação, conclui-se pela sua total discordância da planilha apresentada pela contadoria, não me parecendo viável remeter novamente os autos para aquele órgão oficial, até porque a discordância partiu do banco e não da parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Dessa forma, intime-se o banco para que se manifeste se realmente pretende a realização da perícia, objetivando demonstrar os alegados equívocos dos cálculos da Contadoria Judicial, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801730-72.2014.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, ID 92758215, apontando o saldo a pagar no valor de R$ 8.104,04, o exequente concordou com o valor indicado, através da petição do ID 92834764.
Por sua vez, o banco, divergiu, alegando que o valor devido é de apenas 967,98, sob o argumento de que a contadoria não detalhou de forma correta os devidos índices de correção.
Afirma ainda que a contadoria calculou indevidamente o pagamento de juros moratórios desde á citação na Ação Civil Pública, quando o correto seria a exigência de juros a partir da citação do banco no Cumprimento de Sentença, que ocorreu em 29/01/2016.
No tocante à correção monetária pede que seja observado os índices oficiais das Cadernetas de Poupança, além da indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação, em quinze dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. -
02/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2024 10:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 08:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2022 09:29
Determinada diligência
-
10/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:46
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 09:29
Conclusos para julgamento
-
01/11/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 05:26
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 01:36
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 13/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:42
Juntada de Ofício
-
04/07/2018 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 03/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 13:14
Juntada de Ofício
-
30/05/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2016 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 01/03/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2015 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2015 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 13:02
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2015 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em 01/06/2015 23:59:59.
-
14/05/2015 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2014 15:54
Declarada incompetência
-
22/09/2014 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2014 12:13
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826986-38.2024.8.15.2001
Renato Manoel de Melo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 14:19
Processo nº 0830001-30.2015.8.15.2001
Ivanildo Rodrigues Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2015 12:04
Processo nº 0819500-12.2018.8.15.2001
Alpargatas S.A.
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Sergio Farina Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2018 17:33
Processo nº 0866972-33.2023.8.15.2001
Ester Cristina Lacerda Veras
Niedson de Lima Silva
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 09:11
Processo nº 0853142-10.2017.8.15.2001
Jose Vandalberto de Carvalho
Roberto Suassuna Dutra
Advogado: Lauro Rosado de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 23:48