TJPB - 0830001-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830001-30.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: IVANILDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
CÁLCULO DA PARTE EXECUTADA ACOLHIDO.
FASE EXECUTIVA EXTINTA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Pan S.A., alegando excesso de execução no valor indicado pelo exequente, sob a justificativa de que os cálculos apresentados não respeitam os critérios definidos na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais.
O executado indicou como valor devido a quantia de R$ 9.027,16, a qual foi aceita após análise judicial.
A fase executiva foi declarada extinta, diante do pagamento do montante correto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença respeitam os critérios objetivos fixados no título judicial, ou se há excesso de execução a ser corrigido com base na metodologia empregada pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial possui força vinculante e não admite interpretação extensiva, devendo sua liquidação observar estritamente os critérios nele fixados.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram desconsiderados por se afastarem dos parâmetros estabelecidos no julgado, especialmente quanto à apuração dos juros remuneratórios e à base de cálculo adotada.
Os valores apresentados pelo executado, devidamente atualizados, observam rigorosamente o comando sentencial ao: (i) aplicar juros remuneratórios exclusivamente sobre as tarifas declaradas ilegais; (ii) respeitar os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) não incluir capitalização ou encargos não previstos no título.
Reconhecido o excesso de execução, impõe-se acolher a impugnação, adequando o valor executado ao montante de R$ 9.027,16, devidamente quitado, e extinguir a fase executiva com base no art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação acolhida.
Fase executiva extinta.
Tese de julgamento: A metodologia de cálculo no cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de configurar excesso de execução.
A restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais deve ocorrer de forma simples, com correção pelo INPC desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. É legítima a impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrado que o valor executado ultrapassa os limites objetivos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º; 92, § 3º; 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Pan S.A. (ID 39514448), na qual a parte executada alega excesso de execução no valor apresentado pelo exequente, sustentando que o montante efetivamente devido corresponde à quantia de R$ 9.027,16, conforme informado na petição de ID 39998381.
O exequente, instado a se manifestar nos autos, apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença.
Cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 92919150), tendo as partes, em seguida, apresentado suas manifestações.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A sentença transitada em julgado condenou a parte executada a restituir, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais (TAC, gravame e outros serviços), com correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O título executivo não comporta interpretação extensiva, devendo a liquidação observar estritamente os critérios ali fixados.
Ressalte-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não merecem homologação, porquanto se afastam dos critérios definidos no título executivo judicial, notadamente no que tange à forma de apuração dos juros remuneratórios e à base de cálculo considerada, resultando em montante que não reflete, com exatidão, a condenação imposta na sentença transitada em julgado.
Assim, não havendo amparo legal ou processual para a adoção da metodologia ali empregada, deve-se privilegiar o cálculo apresentado pela parte impugnante, que observa de forma estrita os parâmetros fixados no decisum exequendo.
No caso concreto, verifica-se que a impugnação apresentada pelo executado aponta excesso de execução decorrente de metodologia de cálculo empregada pelo exequente, divergente dos parâmetros fixados no julgado.
Após análise dos autos, constata-se que os valores apresentados na planilha de ID 39514902, após devidamente atualizados na petição de ID 39998381, observam fielmente o comando sentencial, atendendo aos seguintes pontos: aplicação de juros remuneratórios exclusivamente sobre as tarifas declaradas ilegais; correção monetária e juros de mora nos termos exatos da condenação; ausência de capitalização ou encargos não previstos no título.
Assim, constatado o excesso, deve ser acolhida a impugnação para adequar o montante executado ao efetivamente devido.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada para fixar como valor devido o montante de R$ 9.027,16 e, em consequência, já havendo depósito e pagamento do referido valor, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará judicial em favor da parte impugnante.
CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência em R$ 2.823,56, correspondente à diferença entre o valor que a exequente cobrava inicialmente e o valor considerado correto (art. 85, § 8º do CPC), estando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015).
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 13:19
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 13:19
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 13:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830001-30.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação aos cálculos da contadoria (id 94177773), manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (Cálculos da Contadoria ID 92919150) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA2 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
02/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2024 12:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
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15/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:56
Juntada de Alvará
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18/02/2022 13:56
Juntada de Alvará
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16/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:41
Deferido o pedido de
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01/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:52
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:07
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 21:39
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 08:27
Conclusos para despacho
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12/04/2019 08:26
Transitado em Julgado em 27 de Março de 2019
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04/04/2019 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
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01/11/2018 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/05/2018 12:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2017 23:59:59.
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27/06/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2016 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 19:44
Conclusos para despacho
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09/05/2016 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 11:14
Conclusos para despacho
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07/11/2015 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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