TJPB - 0804910-55.2022.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FILIPE GAUDENCIO MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804910-55.2022.8.15.0751 RECORRENTE: Filipe Gaudêncio Medeiros ADVOGADO: Igor Gonçalves Dutra, OAB/PB 30533 e outros RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Gazzi, OAB/SP 135.319 e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Filipe Gaudêncio Medeiros (Id. 28653163), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26914947).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao art. 51, IV e §1º, III, do CDC, bem como art. 489, §1º, III e IV do CPC.
Aduz, em suas razões recursais, que a decisão ora vergastada foi omissa, deixando de analisar pontos importantes da demanda, sobretudo a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do REsp 1.119.300/RS aos contratos celebrados após a edição da Lei 11.795/08, nem sobre a natureza de longa duração do consórcio do recorrente.
Contrarrazões pela parte adversa no Id. 29182839.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 29863199), sem, contudo, manifestar-se a respeito da admissibilidade do recurso.
No acórdão, ora objurgado, foi exarado com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS.
INVIABILIDADE.
REEMBOLSO QUE SÓ DEVE OCORRER ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos contratos de consórcio, em caso de desistência, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano e não de forma imediata (REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC) - O dever de reparar requer a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre aquele e o dano causado, sendo certo que ausente um desses elementos, não há se falar em condenação no pagamento de indenização. - Das provas constantes nos autos, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pela apelada, não sendo possível, portanto, a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais. - Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. - Recurso desprovido.” O recurso não enseja trânsito à instância ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é a parte autora está dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 1.007, §1º, do CPC).
Nada obstante o argumento de maltrato ao art. 489 do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que a suposta ocorrência dos vícios apontados pela parte insatisfeita, foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre.
No mais, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos – devolução imediata dos valores pagos em consórcio após desistência - identifica-se com o Tema 312, decidido no REsp 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” No caso destes autos, o órgão julgador manteve a decisão agravada, expondo o seguinte fundamento: “(…) Desse modo, não há se falar em direito do consorciado desistente à restituição imediata das parcelas pagas pela adesão ao grupo, devendo aguardar o encerramento do grupo para requerer a devolução das contribuições vertidas, sem que isso configure enriquecimento ilícito da gestora do consórcio, pelo que é de ser mantida a sentença que determinou a restituição das parcelas pagas no momento em que ocorrer o sorteio do nome do autor ou após o trigésimo dia designado para o encerramento do grupo.(...)” Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp 1119300/RS (Tema 312), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/20151.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1“Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
03/12/2024 15:31
Negado seguimento ao recurso
-
28/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
02/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de FILIPE GAUDENCIO MEDEIROS - CPF: *63.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866972-33.2023.8.15.2001
Ester Cristina Lacerda Veras
Niedson de Lima Silva
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 09:11
Processo nº 0853142-10.2017.8.15.2001
Jose Vandalberto de Carvalho
Roberto Suassuna Dutra
Advogado: Lauro Rosado de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 23:48
Processo nº 0801730-72.2014.8.15.0731
Wellington Nobrega de Araujo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2015 13:02
Processo nº 0800253-86.2024.8.15.0141
Maria Alves de Oliveira Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 16:26
Processo nº 0835896-54.2024.8.15.2001
Genova Ana Grisi Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 16:44