TJPB - 0816427-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
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06/07/2025 14:15
Determinada diligência
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13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos acerca da diligencia/documento de Id. 107723419, requerendo, inclusive, o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:59
Juntada de diligência
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANGELIM DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR ANGELIM DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO CIOLI OSSAKA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor do r.
Despacho de Id. 98974133.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:21
Determinada diligência
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12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR ANGELIM DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANGELIM DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816427-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GABRIEL ARAÚJO CUNHA e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Transferência do Bem Móvel c/c Reivindicatória de Propriedade, com pedido de liminar de Tutela de Urgência, em face de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO e MAURICIO CIOLI OSSAKA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de sua pretensão, que, em 18 de fevereiro de 2024, o Sr.
Carlos Alberto Cunha de Albuquerque (falecido) transacionou a compra de uma Toyota Hilux CDLOWM4FD 2019/2020, cor branca, placa PGZ3A53, RENAVAM nº *12.***.*35-09, CHASSI nº SAJDA3CD9L1810254, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), efetuando o pagamento ao segundo promovido (Maurício Cioli), sendo que, no momento da transferência de propriedade, fora aposto no documento oficial o nome da primeira promovida (Poliana Katirene), em decorrência de "coação" realizada por ela (primeira promovida) em face do estado de debilidade do de cujus.
Relatam que o referido bem móvel sempre esteve na posse dos familiares do falecido, uma vez que o veículo era utilizado para o transporte do próprio Sr.
Carlos Alberto Cunha de Albuquerque, circunstância confessada pela primeira promovida (Poliana Katirene) em declarações prestadas junto à autoridade policial responsável pela Delegacia de Polícia de Boa Viagem/PB.
Mencionam, ainda, que apesar de constar do registro do bem móvel a propriedade da primeira promovida (Poliana Katirene), o automóvel fora efetivamente adquirido pelo de cujus, razão pela qual deverá integrar seu espólio.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnam pela concessão de tutela cautelar que venha nomear um dos autores como depositário fiel do veículo, bem assim proceda à restrição de transferência do automóvel junto ao órgão competente de trânsito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 87950046 ao Id nº 88502393. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, defiro o pedido de inclusão da pessoa de Victor Araújo Cunha no polo ativo da presente demanda, conforme pleiteado na petição de Id nº 88502389. À escrivania, para as anotações necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder, em parte, tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
Depreende-se da análise prefacial dos autos, no que tange à probabilidade do direito, que restou suficientemente demonstrada a aquisição do veículo descrito alhures e transferência de propriedade deste em favor da primeira promovida (Poliana Katirene) (Id nº 87950949); Pari passu, ficou demonstrado a existência de inequívoca controvérsia acerca das relações de posse envolvendo o bem móvel e, também, sobre as circunstâncias negociais relativamente à aquisição do automóvel, conforme se vislumbra a partir das declarações prestadas pela primeira promovida (Poliana Katirene) e Ana Regina Albuquerque Xavier (terceira não relacionada) junto à autoridade policial que registrou Boletim de Ocorrência a pedido da primeira promovida (Id nº 87950949).
Com efeito, mostra-se medida de razoável, neste momento do processo, determinar o bloqueio de transferência do veículo Toyota Hilux retro identificado, visando assegurar a efetividade da prestação da tutela jurisdicional pleiteada nestes autos.
Nada obstante, no concernente ao pedido de nomeação dos autores como depositários fiéis do automóvel, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida neste sentido, porquanto os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar relativamente ao citado pedido, precipuamente considerando que a natureza da referida tutela importaria em antecipação do pedido reivindicatório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, isto porque os autores não lograram demonstrar a existência de qualquer risco imediato ao patrimônio consubstanciado no bem móvel descrito, sendo, aliás, suficiente a medida cautelar de restrição à transferência do veículo.
Ante o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar o bloqueio de transferência do veículo Toyota Hilux CDLOWM4FD 2019/2020, cor branca, placa PGZ3A53, RENAVAM nº *12.***.*35-09, CHASSI nº SAJDA3CD9L1810254, junto ao sistema RENAJUD. À escrivania, para as providências necessárias.
Intimem-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 05:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. D. C. - CPF: *52.***.*29-74 (AUTOR), GABRIEL ARAUJO CUNHA - CPF: *52.***.*91-12 (AUTOR) e RODRIGO ANGELIM DA CUNHA - CPF: *52.***.*49-08 (AUTOR).
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23/05/2024 05:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
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31/03/2024 09:04
Juntada de Petição de informação
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30/03/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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