TJPB - 0836717-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:37
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação proposto por JOÃO GUILHERME DE LIMA, representado por sua genitora EMILY CAROLINE DA SILVA LIMA, em face de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA, todos devidamente qualificados, pelos argumentos jurídicos e fáticos alinhados na exordial.
A parte exequente juntou petição adequando a ação ao rito da expropriação e indicando o polo passivo da demanda (id 111645973).
Intimada para atualizar o valor da dívida, a parte autora informou que foi firmado acordo para pagamento do débito em 20 parcelas de R$100,00, com início em julho/2025, através de desconto em folha de pagamento (id 116766505).
Termo de acordo assinado pelo executado no id 116766507 e pela requerente no id 116766506.
Foi encaminhado ofício à empresa AeC e ao INSS, tendo esse último requerido documentos complementares para cumprimento da diligência (id 117444763).
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se à entidade pagadora do promovido para que proceda com o desconto do valor acordado direto em folha de pagamento (20 parcelas de R$ 100,00), além do valor já fixado a título de alimentos.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP. -
20/08/2025 09:58
Juntada de Ofício
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20/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 10:21
Determinada diligência
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18/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de EMILY CAROLINE DA SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:34
Juntada de Ofício
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:11
Juntada de Ofício
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14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Deferido o pedido de
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10/07/2025 09:53
Determinada diligência
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09/07/2025 21:57
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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09/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:53
Determinada a citação de EMILY CAROLINE DA SILVA LIMA (REU)
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06/05/2025 07:53
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 07:53
Determinada diligência
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03/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA - CPF: *36.***.*56-07 (AUTOR).
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22/04/2025 12:13
Determinada diligência
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18/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/04/2025 16:59
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EMILY CAROLINE DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EMILY CAROLINE DA SILVA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:43
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Cancele-se a audiência anteriormente agendada.
Intimem-se e cumpra-se, certificando-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP. -
02/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 23:41
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 23:41
Determinada diligência
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30/06/2024 23:41
Homologada a Transação
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30/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 12:47
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 09:18
Recebidos os autos.
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13/06/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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13/06/2024 09:18
Juntada de comunicações
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13/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA - CPF: *36.***.*56-07 (AUTOR).
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12/06/2024 13:47
Determinada diligência
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12/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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