TJPB - 0801370-52.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801370-52.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801370-52.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para conhecimento da Decisão id 31870151 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro, junto a tervveira camara civel. -
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:05
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE MACEDO - CPF: *72.***.*23-15 (APELANTE) e provido
-
25/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
10/10/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
10/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801370-52.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DE MACEDO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ DE MACEDO em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que em 04/2024 foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento dos descontos.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Ademais, considerando o fato da autora, no máximo, ter tido valores descontados por quatro meses, haja vista que o primeiro desconto ocorreu em 04/2024, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos (cerca de R$ 28,24) ora restituídos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801370-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-31.2022.8.15.0181
Severino Firmino Primeiro
Joselia Roque de Araujo
Advogado: Herbert Willian Duarte do Vale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 02:30
Processo nº 0001586-02.2013.8.15.0171
Instituto Nacional de Metrologia Qualida...
Matias Grangeiro Cia LTDA
Advogado: Raimundo Dias Aragao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2013 00:00
Processo nº 0800292-31.2022.8.15.0181
Severino Firmino Primeiro
Joselia Roque de Araujo
Advogado: Lindemberg da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 09:03
Processo nº 0804426-33.2024.8.15.0181
Maria do Socorro de Lima Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 22:13
Processo nº 0801400-87.2024.8.15.0161
Francisca Freires Henriques da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 22:46