TJPB - 0802910-82.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802910-82.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Ademar Moreira dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 1º APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23255-A 2º APELADO: Liberty Seguros S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23289-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o suposto autor já havia falecido antes da propositura da ação, impossibilitando o prosseguimento do feito.
O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterou a inexistência de comprovação contratual da relação de crédito discutida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável o prosseguimento de ação proposta em nome de pessoa já falecida, mediante aplicação do instituto da sucessão processual, ou se, diante da ausência de capacidade de ser parte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual apenas para hipóteses de falecimento da parte durante o curso do processo, sendo nulos os atos praticados no interregno entre o óbito e a regularização processual. 4.
Quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, inexiste possibilidade de sucessão processual, pois o de cujus não possui mais capacidade para figurar como parte no processo, inviabilizando a constituição válida da demanda. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ação ajuizada em nome de pessoa falecida deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
A aplicação do art. 485, IV, do CPC impõe-se para extinguir o processo em tais situações, uma vez que não há possibilidade de saneamento do vício originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sucessão processual somente se aplica quando o falecimento ocorre durante o curso do processo, não alcançando situações em que a parte já havia falecido antes da propositura da demanda. 2.
A ação ajuizada em nome de pessoa falecida deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de capacidade de ser parte e de pressupostos processuais de constituição válida do feito. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.659.625/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademar Moreira dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802910-82.2024.8.15.0211, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Liberty Seguros S/A.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807).
Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou com base em elementos inexistentes.
No mérito, reforçou que o banco apelado não juntou quaisquer documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS.
Defendeu que o ônus de provar a existência do negócio jurídico recai sobre o banco, que não juntou cópia do contrato e nem comprovantes de que a Apelante teria recebido os valores.
Sustentou a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, argumentando que a operação discutida está sujeita a essa lei, o que fortaleceria o combate a fraudes.
Assim, pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos (ID.36763811).
Contrarrazões ofertadas (ID. 36763821).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO O art. 110 do CPC estatui que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do referido diploma legal.
A norma prevê a suspensão do processo ao ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual.
Todavia, esta orientação normativa incide apenas às partes do processo cujo falecimento ocorreu durante o seu curso.
No caso sob análise, a situação é distinta, pois o então autor faleceu antes da propositura da ação, não sendo oportuna a suspensão do processo, tampouco a sucessão processual, consoante a terminologia mais precisa da legislação adjetiva civil.
Neste sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa. 2.
A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021). 3.
O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.659.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Sopesadas tais circunstâncias, destaco que, inobstante tenha sido deferida a substituição processual do falecido, o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), vez que a ação foi proposta figurando como autor pessoa sem capacidade de ser parte.
DISPOSITIVO Isso posto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), JULGANDO PREJUDICADO O APELO (art. 932, III, CPC).
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
15/04/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0802910-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802910-82.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES ITAPORANGA-PB, 1 de julho de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
02/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*69-33 (AUTOR).
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04/06/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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