TJPB - 0800039-33.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Processo: 0800039-33.2023.8.15.0561 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: CICERA MARIA DA PAZ Polo passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de outubro de 08h30m, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 14 de agosto de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA -
14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
14/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:03
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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22/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800039-33.2023.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 2, do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr.
José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: Coremas, 29 de novembro de 2024 MARCELO NOBREGA DE ANDRADE - Chefe de Cartório (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1.
Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2.
Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão. -
29/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800039-33.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA MARIA DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Cícera Maria da Paz em desfavor de Banco Daycoval S/A.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré (empréstimo consignado); não recebeu os valores supostamente contratados e que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspender as cobranças e pagamentos, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 21.070,20.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora, inverteu-se o ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 68138953).
Cópia da decisão liminar em agravo de instrumento (id. 70311701).
A parte ré junta o cumprimento da liminar (id. 71564396) Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o contrato é válido, foi realizado por meios virtuais e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
Pede a improcedência dos pedidos autorais (id. 72640149).
Junta contrato (id. 72640167) e comprovante de transação via PIX (id. 72640159).
Cópia da acórdão em agravo de instrumento (id. 77605338).
Impugnação à contestação (id. 78555877).
Intimadas as partes, a autora requereu o depoimento pessoal do representante do banco demandado, a expedição de ofícios à operadora TIM, CREFISA e Banco Santander, e a produção de prova testemunhal (id. 78783787).
O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à CREFISA para apresentação dos comprovantes de movimentação da conta bancária da autora (id. 79336586).
Cópia da acórdão de embargos de declaração em agravo de instrumento (id. 80944002).
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 80953322).
Cópia da decisão/acórdão em agravo de instrumento (id. 89101615).
Em audiência de instrução e julgamento, tentado o acordo, as as partes não transacionaram.
A oitiva da declarante Maria da Silva Ferreira afirmou foi indeferida.
Ouviu-se a testemunha Maria da Graças Leite da Silva, arrolada pela autora.
As partes apresentaram alegações finais orais (id. 93666295).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES As preliminares já foram rejeitadas (id. 80953322).
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré.
Contudo, o contrato digital foi juntado nos autos (id. 77437619), bem como o comprovante da transferência via PIX (id. 72640159).
Nas modalidades de contratação com bancos digitais, é comum a solicitação de selfies com documentos pessoais ou a selfie e uma fotografia dos documentos pessoais para ratificar a identidade do contratante, bem como para chancelar o contrato.
No caso concreto, o contrato digital apresenta a selfie da autora (id. 72640167- Pág. 11), cópia de documento de pessoa (RG) (id. 72640167 - Pág. 9 - 10) e dados de geolocalização de onde foi feita a chancela do contrato (id. 72640167 - Pág. 7).
Portanto, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Caberia, então, à parte promovente demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que, mesmo sendo a titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito.
Dessarte, o contrato litigado é válido.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 68138953), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
16/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 10:30 Vara Única de Coremas.
-
12/07/2024 10:51
Outras Decisões
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800039-33.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA MARIA DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2024, sexta-feira, às 10h30min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
INTIMEM-SE pelo PJe a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
03/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2024 10:30 Vara Única de Coremas.
-
30/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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