TJPB - 0839566-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:09
Juntada de informação
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*88-91 (REU).
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18/03/2025 13:36
Indeferido o pedido de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*88-91 (REU)
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18/03/2025 13:36
Determinada diligência
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18/03/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839566-03.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestação apresentada, assim como, sobre a certidão negativa juntada pelo Oficial de Justiça.
Advogado: SERGIO SCHULZE OAB: PB19473-A Endereço: desconhecido Advogado: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA OAB: PB12236 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839566-03.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 92578799) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Ressalte-se que, realizada a apreensão do veículo, este só poderá ser vendido com autorização deste Julgador, sob pena de desobediência, assim, como também os efeitos legais atinentes ao depositário do bem, que em caso de revogação da liminar terá que apresentar o veículo, o que nessa hipótese além do crime de desobediência, também este Juízo fixará multa a ser arbitrada no momento propício em relação ao autor.
O feito encontra-se sob sigilo processual, então, procedi com a retirada do sigilo, pois inexiste motivo plausível para mantê-lo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062417070305800000086956678 INICIAL Outros Documentos 24062417070329600000086956679 1.1 - Fiel Depositario - PB Outros Documentos 24062417070403400000086956681 3.1 - Procuracao Bradesco Outros Documentos 24062417070473300000086956682 3.2 -SUBSTABELECIMENTO SERGIO 09.11.20 Outros Documentos 24062417070507400000086956683 3.3 - Estatuto Social Do Banco Bradesco Financiamentos SA Outros Documentos 24062417070534800000086956684 3.4 -Estatuto Outros Documentos 24062417070561500000086956686 2024320473 CONTRATO Outros Documentos 24062417070640300000086956687 5.1 - GRAVAME Outros Documentos 24062417070806400000086956688 5.2 - DETRAN Outros Documentos 24062417070868200000086956689 2024320473 NOTIFICACAO Outros Documentos 24062417070953100000086956690 CALCULO Outros Documentos 24062417071023900000086956691 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24062417071088500000086956692 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24062417071088500000086956692, Outros Documentos: 24062417071023900000086956691, Outros Documentos: 24062417070953100000086956690, Outros Documentos: 24062417070868200000086956689, Outros Documentos: 24062417070806400000086956688, Outros Documentos: 24062417070640300000086956687, Outros Documentos: 24062417070561500000086956686, Outros Documentos: 24062417070534800000086956684, Outros Documentos: 24062417070507400000086956683, Outros Documentos: 24062417070473300000086956682] -
04/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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01/07/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 14:56
Determinada diligência
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01/07/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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