TJPB - 0837760-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 05:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837760-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Cláudio Gonçalves de Souza Júnior contra sentença constante no ID 109102837, sob alegação de contradição quanto à inexistência de prova do recebimento da notificação no endereço contratual, omissão na análise da tentativa de negociação extrajudicial e ausência de apreciação sobre a proporcionalidade da medida de busca e apreensão em face do valor do bem comparado ao débito.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 109776592).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece a tempestividade dos embargos de declaração e analisa o mérito conforme os critérios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.
Não há contradição ou omissão na sentença, uma vez que os pontos suscitados nos embargos — notificação contratual, tentativa de negociação extrajudicial e proporcionalidade da medida — já foram enfrentados no conteúdo decisório do ID 109102837.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria julgada, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos ou modificar o julgado sem vício específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, sendo incabíveis para rediscutir matéria já analisada.
A existência de fundamentação expressa na sentença quanto aos pontos levantados nos embargos afasta a alegação de omissão ou contradição.
A rejeição dos embargos de declaração mantém hígida a sentença original, ressalvando-se a via recursal adequada para eventual reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por CLÁUDIO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR á sentença constante no ID 109102837, alegando “contradição pois não houve existência de prova do recebimento da notificação no endereço contratual.
Houve omissão quanto a análise da tentativa de negociação extrajudicial, bem como deixou de falar sobre a proporcionalidade da medida de busca e apreensão em face do valor do bem em comparação com o débito.".
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ID 109776592. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Arguiu o réu que houve “contradição pois não houve existência de prova do recebimento da notificação no endereço contratual.
Houve omissão quanto a análise da tentativa de negociação extrajudicial, bem como deixou de falar sobre a proporcionalidade da medida de busca e apreensão em face do valor do bem em comparação com o débito.” Analisando o pronunciamento de ID 109102837, verifica-se que este juízo já decidiu quanto os pontos embargados: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109102837.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061711390703800000086624704 Contrato Documento de Comprovação 24061711390967600000086624716 Detran Outros Documentos 24061711391295300000086625576 Notificação Documento de Comprovação 24061711391645000000086625581 Planilha Outros Documentos 24061711391951400000086625585 Ata Itau Unibanco Holding Outros Documentos 24061711392126000000086625590 PROCURAÇÃO 2024 Outros Documentos 24061711392407100000086625597 Petição Petição 24062415283009100000086953317 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062415283084700000086953318 Decisão Decisão 24070114575013600000087145169 Mandado Mandado 24070207485046300000087307419 Intimação Intimação 24070207492920900000087307420 Decisão Decisão 24070114575013600000087145169 Petição Petição 24070213322269300000087342252 Diligência Diligência 24070215303497600000087350449 Cláudio Gonçalves auto ford ka 20240702 Diligência 24070215303525500000087350469 Cláudio Gonçalves citado 20240702 Devolução de Mandado 24070215303635400000087350470 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24070315575527400000087424667 PROCURAÇÃO CLAUDIO Procuração 24070315575646600000087424669 Petição Petição 24070315591306100000087424672 Decisão Decisão 24071814105636600000088160995 Intimação Intimação 24072208304555700000088275862 Decisão Decisão 24071814105636600000088160995 Petição Petição 24073110141372600000091882106 COMPROVANTE AGRAVO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24073110141479700000091882110 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081509125800000000092608583 0817127-84.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24081509125800000000092608584 Decisão Decisão 24081516225346600000092614971 Intimação Intimação 24081607595251600000092712734 Decisão Decisão 24081516225346600000092614971 Petição Petição 24082209185857800000093077563 Peticao1724270286eve13438563 Outros Documentos 24082209185879800000093077566 Decisão Decisão 25022813170050700000102020005 Intimação Intimação 25030608304670800000102117793 Decisão Decisão 25022813170050700000102020005 Sentença Sentença 25031222515174300000102447692 Sentença Sentença 25031222515174300000102447692 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031910293412900000102816554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032006525985400000102864685 Intimação Intimação 25032006532087700000102864686 Intimação Intimação 25032006532087700000102864686 Contrarrazões Contrarrazões 25032415085513600000103066618 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25031222515174300000102447692, Intimação: 25032006532087700000102864686, Intimação: 25032006532087700000102864686, Ato Ordinatório: 25032006525985400000102864685, Intimação: 24072208304555700000088275862, Petição: 24062415283009100000086953317, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24062415283084700000086953318, Documento de Comprovação: 24061711391645000000086625581, Petição Inicial: 24061711390703800000086624704, Outros Documentos: 24061711392126000000086625590] -
18/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:52
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 20:52
Determinada diligência
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18/06/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:18
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:51
Determinada diligência
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12/03/2025 22:51
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 22:51
Indeferido o pedido de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *04.***.*58-81 (REU)
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12/03/2025 22:51
Ratificada a liminar
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12/03/2025 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *04.***.*58-81 (REU).
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12/03/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837760-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24082209185879800000093077566, Petição: 24082209185857800000093077563, Decisão: 24081516225346600000092614971, Intimação: 24081607595251600000092712734, Decisão: 24081516225346600000092614971, Documento de Comprovação: 24081509125800000000092608584, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081509125800000000092608583, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24073110141479700000091882110, Petição: 24073110141372600000091882106, Decisão: 24071814105636600000088160995] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061711390703800000086624704 Contrato Documento de Comprovação 24061711390967600000086624716 Detran Outros Documentos 24061711391295300000086625576 Notificação Documento de Comprovação 24061711391645000000086625581 Planilha Outros Documentos 24061711391951400000086625585 Ata Itau Unibanco Holding Outros Documentos 24061711392126000000086625590 PROCURAÇÃO 2024 Outros Documentos 24061711392407100000086625597 Petição Petição 24062415283009100000086953317 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062415283084700000086953318 Decisão Decisão 24070114575013600000087145169 Mandado Mandado 24070207485046300000087307419 Intimação Intimação 24070207492920900000087307420 Decisão Decisão 24070114575013600000087145169 Petição Petição 24070213322269300000087342252 Diligência Diligência 24070215303497600000087350449 Cláudio Gonçalves auto ford ka 20240702 Diligência 24070215303525500000087350469 Cláudio Gonçalves citado 20240702 Devolução de Mandado 24070215303635400000087350470 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24070315575527400000087424667 PROCURAÇÃO CLAUDIO Procuração 24070315575646600000087424669 Petição Petição 24070315591306100000087424672 Decisão Decisão 24071814105636600000088160995 Intimação Intimação 24072208304555700000088275862 Decisão Decisão 24071814105636600000088160995 Petição Petição 24073110141372600000091882106 COMPROVANTE AGRAVO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24073110141479700000091882110 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081509125800000000092608583 0817127-84.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24081509125800000000092608584 Decisão Decisão 24081516225346600000092614971 Intimação Intimação 24081607595251600000092712734 Decisão Decisão 24081516225346600000092614971 Petição Petição 24082209185857800000093077563 Peticao1724270286eve13438563 Outros Documentos 24082209185879800000093077566 -
06/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:17
Determinada diligência
-
28/02/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837760-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Intime as partes para se manifestarem acerca da decisão de ID 98435158 e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081509125800000000092608584, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081509125800000000092608583, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24073110141479700000091882110, Petição: 24073110141372600000091882106, Decisão: 24071814105636600000088160995, Intimação: 24072208304555700000088275862, Decisão: 24071814105636600000088160995, Petição: 24070315591306100000087424672, Procuração: 24070315575646600000087424669, Petição de habilitação nos autos: 24070315575527400000087424667] -
16/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:22
Determinada diligência
-
15/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837760-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 93209128, a parte promovida requer a reconsideração ou a suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
INDEFIRO o pedido, pois não é o meio hábil para cassar os efeitos de uma decisão.
Aguarde o decurso do prazo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070315591306100000087424672, Procuração: 24070315575646600000087424669, Petição de habilitação nos autos: 24070315575527400000087424667, Petição: 24070315345843800000087423528, Devolução de Mandado: 24070215303635400000087350470, Diligência: 24070215303525500000087350469, Diligência: 24070215303497600000087350449, Petição: 24070213322269300000087342252, Decisão: 24070114575013600000087145169, Intimação: 24070207492920900000087307420] -
22/07/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:10
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *04.***.*58-81 (REU)
-
04/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837760-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.(60.***.***/0001-23); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 92575144).
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos, ID 92220862.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Ressalte-se que, realizada a apreensão do veículo, este só poderá ser vendido com autorização deste Julgador, sob pena de desobediência, assim, como também os efeitos legais atinentes ao depositário do bem, que em caso de revogação da liminar terá que apresentar o veículo, o que nessa hipótese além do crime de desobediência, também este Juízo fixará multa a ser arbitrada no momento propício em relação ao autor.
P.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24062415283084700000086953318, Petição: 24062415283009100000086953317, Outros Documentos: 24061711392407100000086625597, Outros Documentos: 24061711392126000000086625590, Outros Documentos: 24061711391951400000086625585, Documento de Comprovação: 24061711391645000000086625581, Outros Documentos: 24061711391295300000086625576, Documento de Comprovação: 24061711390967600000086624716, Petição Inicial: 24061711390703800000086624704] -
02/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:57
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:57
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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