TJPB - 0815383-54.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROBERTO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815383-54.2024.8.15.0000 Origem : 4ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : JOSE WELLINGTON ROBERTO Advogado :LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PB nº 5.863) Agravado : RUAN LUIGY Advogado : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DELIMITADO NA EXORDIAL ESTÁ SENDO OBJETO DE TURBAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA TITULARIDADE DOMINIAL DO IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM A TESE PARA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ALEGAÇÕES APTAS A DESCONSTITUIR OS MOTIVOS EXPOSTOS PELO JUÍZO A QUO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, resta caracterizada a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal.
RELATÓRIO JOSÉ WELLINGTON ROBERTO interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação de reintegração de posse por ele ajuizada em face de RUAN LUIGY, indeferiu o pedido de liminar.
Sustenta o recorrente que a decisão está contraditória por existir afirmação de que detém a propriedade do imóvel objeto da alegada turbação, considerando que foi dado em garantia em processos judiciais, e, ao mesmo tempo, entende o Juízo a quo que não restou comprovada a turbação.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para garantir a reintegração de posse do terreno descrito na exordial, e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório.
DECIDO O comando judicial foi prolatado no sentido de indeferir o pedido de reintegração de posse por entender o Juízo a quo que não há elementos para identificar que a construção edificada pelo agravado está acontecendo no Lote 10 da Rua Lino Gomes Filho, s/n, quadra A, Loteamento Jardim Zé Marinheiro, bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB.
O argumento central para indeferir a tutela de urgência foi a ausência de identificação de que a construção está sendo realizada no referido lote, conforme transcrevo: Ademais, importa anotar ainda que as fotografias apresentadas não são suficientes à correta identificação do imóvel em que estariam ocorrendo as obras impugnadas pelo autor.
Também não constam evidências suficientes do exercício da posse anterior do promovente sobre o bem.
Assim, por tudo que fora exposto, restam insuficientes as provas apresentadas para a comprovação da posse anterior do promovente sobre o imóvel como também da ocorrência do suposto esbulho praticado pelo demandado no imóvel descrito na peça exordial, restando, portanto, desatendidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, impondo-se o indeferimento da liminar requerida, ao menos neste momento processual.
Ao se insurgir contra a decisão, o agravante afirma que demonstrou a titularidade do domínio do lote, bem como a sua posse, motivo pelo qual deve ser reintegrado ao imóvel onde está ocorrendo a edificação de construção por terceiro.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação à existência de prova relativa à identificação do lote em que está ocorrendo a construção.
Como não ocorreu manifestação em relação aos argumentos expostos pelo Órgão de primeiro grau no tocante à identificação de que a construção está acontecendo no Lote 10 da Rua Lino Gomes Filho, s/n, quadra A, Loteamento Jardim Zé Marinheiro, bairro Santo Antônio, Campina Grande/PB, elemento indispensável para analisar a possível incongruência do comando judicial em relação à dogmática jurídica vigente, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Registre-se que o fato de o bem ser dado em garantia em outro processo judicial não atesta que a turbação da posse está acontecendo no imóvel indicado na exordial.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:51
Não conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON ROBERTO - CPF: *62.***.*66-53 (AGRAVANTE) e RUAN LUIGY (AGRAVADO)
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27/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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