TJPB - 0800243-73.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALDA REJANE DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDA REJANE DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800243-73.2024.8.15.0551 AUTOR: ALDA REJANE DE SOUZA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Com relação à alegação de ausência de comprovante de endereço, constata-se que há nos autos o documento ID 87831781, p. 04, que indica o endereço da parte autora atualizado.
Por outro lado, a alegação de carência de ação por falta de inscrição do nome da parte autora no órgão protetivo de crédito é tema de análise de mérito, o que será feito pelos fundamentos abaixo colacionados.
Ainda, como relação à alegação de litisconsórcio passivo necessário, entendo que, realizada a cessão de crédito, o cedente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que os direitos e deveres foram transferidos ao cessionário.
Não há que se falar, assim, em litisconsórcio necessário passivo entre o cedente e o cessionário.
Por fim, a questão da procuração genérica não merece acolhimento, pois que o documento ID 87831781, p. 02, traz elementos específicos, como o nome do réu e a Comarca a ser utilizada para o uso de tal procuração.
Assim, pelos elementos dos autos, não vislumbro ilegalidade no instrumento procuratório juntado aos processos.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a restituição em dobro o valor de R$ 3.069,37 (três mil sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), que, segundo afirmações da inicial, foi cobrado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como, e a condenação, ao pagamento de valor pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, a título de reparação pelos danos morais, por ter sido a parte promovente vítima de cobrança indevida, resultando em danos morais.
Inicialmente, quanto ao pedido de restituição dos valores, verifica-se que não há nos autos comprovação de que tais valores foram pagos pela parte autora.
Embora conste o documento ID 87831781, p. 04, não há evidências suficientes para atestar que a quantia de R$ 3.069,37 (três mil sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) tenha sido efetivamente desembolsada.
A simples alegação de cobrança indevida não é suficiente para acolher o pedido de repetição de indébito, pois a ausência de prova do efetivo pagamento torna incabível a restituição pleiteada.
De outro lado, o art. 14 do CDC indica: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo em destaque estabelece uma importante norma de responsabilidade civil objetiva aplicável aos fornecedores de serviços.
Essa disposição legal visa proteger os consumidores ao responsabilizar os prestadores de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
Diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação de culpa do fornecedor, a responsabilidade prevista no artigo 14 independe da demonstração de culpa, o que facilita a reparação dos danos sofridos pelo consumidor em casos de falhas na prestação do serviço.
Para que ocorra a responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços conforme estabelecido no artigo 14, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos.
Primeiramente, deve haver a existência de um defeito na prestação do serviço, seja ele por falha na execução, falta de cuidado adequado, informações insuficientes ou incorretas fornecidas ao consumidor.
Em segundo lugar, o dano sofrido pelo consumidor deve ser diretamente decorrente desse defeito na prestação do serviço.
E por fim, é crucial que haja uma relação de consumo estabelecida, onde o consumidor contrata o serviço como destinatário final.
Esses requisitos são fundamentais para garantir que os consumidores tenham seus direitos assegurados e sejam devidamente compensados em situações de falhas na prestação de serviços.
No caso em questão, não há nos autos comprovação de que seu nome tenha sido inserido nos cadastros restritivos de crédito, nem de outros elementos de cobrança que justifiquem a alegação de danos morais.
O documento juntado ao processo, conforme ID 87831781, p. 04, apesar de ser um início de prova material, por si só, não tem o condão de induzir a construção de um entendimento assertivo sobre os fatos elencados na inicial. É apenas um boleto, com a cobrança do valor de R$ 129,90, que não foi devidamente contextualizado.
Sem maiores elementos de prova, não há como se chegar a uma conclusão acerca do que realmente aconteceu para que tal cobrança fosse realizada.
Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, ante a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme o mencionado dispositivo legal, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe a existência de defeitos na prestação do serviço que resultem em danos ao consumidor.
No caso em tela, não há evidências de que a parte ré tenha prestado serviço defeituoso.
Portanto, com base na falta de prova de defeitos na prestação do serviço que tenham causado dano moral à parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
ISTO POSTO, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Remígio, data da validação do sistema.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:11
Recebidos os autos.
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05/04/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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05/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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