TJPB - 0803649-19.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:14
Juntada de cálculos
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27/09/2024 23:30
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 10:42
Juntada de Alvará
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20/09/2024 10:42
Juntada de Alvará
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ODINALDO MANOEL ANSELMO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:32
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco next em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803649-19.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ODINALDO MANOEL ANSELMO.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de Banco next em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 06:45
Decretada a revelia
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11/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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28/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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